STJ reafirma aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor

Quinta Feira, 04 de Outubro de 2018





O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores. Somente de maio até outubro deste ano, a corte aplicou a teoria em ao menos cinco casos.
Na decisão mais recente, do dia 27 de setembro, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do STJ, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aplicou a teoria no caso de um cancelamento indevido de cartão de crédito. Ao tentar fazer uma compra, a mulher descobriu que seu cartão havia sido bloqueado. Sem conseguir desbloqueá-lo, recorreu ao Judiciário (REsp 1.763.052/RJ).
Em primeira instância foi reconhecido o bloqueio indevido e determinado o desbloqueio, mas negado o dano moral. Após recurso da empresa dizendo ser impossível o desbloqueio, pois o cartão já havia sido cancelado, o TJ-RJ entendeu ser cabível a indenização diante do desvio produtivo.
"O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos", diz o acórdão do TJ-RJ. Mesmo assim, a corte não condenou a empresa a indenizar a consumidora neste caso, pois a mulher não recorreu da sentença.
Diploma da faculdade
Em outro caso julgado em setembro, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve decisão do TJ-SP que aplicou o desvio produtivo e condenou uma faculdade a pagar R$ 15 mil de indenização a um aluno que concluiu curso superior, mas não recebeu o diploma, o que o impediu de conseguir emprego na área (AREsp 1.167.382/SP).
Ao reconhecer a falha da faculdade, o TJ-SP registrou que "a conduta contratual e a frustração em desfavor do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune".
Em situação parecida, o ministro Francisco Falcão também manteve decisão da corte paulista que condenou outra instituição de ensino pela demora em entregar o diploma a um aluno (AREsp 1.167.245/SP).
Transferência de veículo
Outra decisão do TJ-SP que aplicou o desvio produtivo e foi mantida no STJ trata de uma seguradora que não fez a transferência de veículo sinistrado. Após receber diversas multas, o ex-proprietário pediu que fosse indenizado pela empresa (AREsp 1.274.334/SP).
O TJ-SP, ao julgar a questão, afirmou: "No caso concreto, as sucessivas cobranças em nome do autor, por conta da negligência da requerida na transferência do automóvel para o seu nome deu ensejo à indenização moral — aplica-se, aqui, a teoria do desvio produtivo do consumidor, mas, também, a violação de sua imagem e honra, consideradas as sucessivas cobranças indevidas que recaíram sobre seu nome. O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem".
Matrícula cancelada
O desvio produtivo também foi aplicado pelo TJ-SP, e mantido pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, no caso envolvendo o cancelamento de matrícula de uma aluna. Aprovada no vestibular, ela fez a matrícula e afirmou que não podia apresentar naquele momento o comprovante de conclusão do segundo grau, pois ainda não havia terminado o ensino médio (AREsp 1.271.452/SP).
Assim, combinou de entregar o documento depois, já fazendo sua matrícula e cursando o primeiro semestre da faculdade. Porém, no segundo semestre daquele ano, a faculdade decidiu cancelar a matrícula da estudante, por ela não ter apresentado o documento no prazo previsto.
O TJ-SP então condenou a faculdade pela demora em analisar o caso da estudante. Segundo a corte paulista, o tempo de três meses para tomar uma decisão demonstrou descontrole organizacional capaz de ensejar o dever de indenizar pela frustração e insegurança causadas.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, defende que constitui dano indenizável todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores.




fonte: Conjur
Imagem de correiodoestado.com.br
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