STJ: Não é cabível arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva
Terça feira, 08 de março de 2022
Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, foi o relator
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica, ou seja, a casa pertencia ao agressor a irmã e a mãe de ambos.
O caso refere-se a um homem, detentor da fração de um terço do imóvel, ajuizou ação de extinção de condomínio contra os dois outros proprietários (sua irmã e seu irmão), pedindo também que a irmã fosse condenada a lhe pagar aluguel pelo uso do bem, no qual ela reside com a mãe.
O autor da ação teve de sair da residência depois que a Justiça, em processo criminal por violência doméstica que teria sido praticada contra a irmã e a mãe, decretou medida protetiva para proibi-lo de se aproximar ou ter contato com as vítimas. Ao propor a ação, ele alegou que a medida protetiva diz respeito ao afastamento físico, mas não afeta seus direitos de propriedade sobre o imóvel.
Durante o processo cível, o acusado foi absolvido por falta de provas na ação penal – decisão ainda não transitada em julgado.
RESUMINDO O IMBRÓGLIO:
Agressor expulso de casa pela Justiça queria a vítima ( sua própria irmã ), pagando-lhe aluguel.
O juízo de primeira instância determinou a venda do bem em leilão judicial, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, e condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou o aluguel, entendendo que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de usufruir do imóvel. Houve recurso ao STJ.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que a jurisprudência da corte, com base no artigo 1.319 do Código Civil, dispõe que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem.
Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.
"Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º", afirmou o magistrado.
Bellizze ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum. Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa.
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