STJ diz que é possível ratificar ou emendar ação proposta por MP sem legitimidade

 Domingo, 13 de Março de 2022


O reconhecimento da incompetência de um juízo para processar e julgar uma ação e a ilegitimidade do Ministério Público que a propôs não levam à extinção do caso sem resolução do mérito. O MP adequado ainda poderá ratificar, emendar a inicial ou até desistir da ação.

Ilegitimidade do MP é reconhecida antes da incompetência do juízo, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do recurso
Bruno Dantas / TJ-RJ 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Petrobras Distribuidora, alvo de uma ação do MP da Bahia para discutir a legalidade da terceirização de escritórios de advocacia para defendê-la.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a terceirização dos serviços jurídicos. A empresa interpôs agravo de instrumento, em que o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa.

A determinação foi de envio dos autos à Justiça do Trabalho. Para a Petrobras Distribuidora, seria o caso de julgar a ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento.

A regra dizia que extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Relator, o ministro Francisco Falcão não existe afronta a essa regra. Isso porque a ilegitimidade do MP Estadual para propor a ação ocorre antes do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso.

Assim, no juízo competente, o Ministério Público do Trabalho poderá ratificar, emendar a inicial, ou mesmo desistir ou pugnar pela improcedência da demanda. Isso decorre do princípio da unidade do Ministério Público.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. O ministro Og Fernandes, impedido, não participou do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.743.438




fonte: Conjur
na íntegra

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TJ-RJ Dá Posse a Jovem Desembargadora Em Vaga da OAB

FAMOSOS Após hacker vazar nude de Luísa, Whindersson faz piada, mas lamenta: “Danos irreparáveis”

Dois alvos: a história da mulher que prometeu ficar nua e a mosca que pousou na testa de Obama...