Brasil: Já em vigor a lei nº 14.562/23, a chamada " lei das placas "
Segunda feira, 0-1 de Maio de 2023
Tom Oliveira *
A Lei 14.562/23, conhecida como lei das placas, já está em vigor desde quinta-feira passada (27), e como tudo neste país de macunaínas acaba em pizza ou fake news,essa nova lei, até por desconhecimento, tem gerado confusão nas redes sociais em relação às novidades relacionadas à placa de identificação veicular.
Circulam vídeos e textos afirmando que a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipificada como adulteração de sinal identificador de veículo, crime previsto no Artigo 311 do Código Penal, mas trata de uma fake news, porque rodar sem placa não se tornou crime, seja por motivos como perda, furto ou até retirada voluntária. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo se refere a adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação e prevê pena de reclusão de três a seis anos. Andar sem a placa do carro continua infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo. O que mudou na inteligência do artigo 311, caput, da nova lei, foi a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques, situação que antes não era prevista. Isso significa que agora é crime adulterar, remarcar ou suprimir o número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação de reboques e semirreboques, e a pena prevista é de reclusão de três a seis anos.
A lei nova ampliou o leque de alcance dos possíveis sujeitos ativos do crime e das condutas criminalizadas.
Veja quem agora pode ser responsabilizado por fraude veicular:
- Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo
- Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado
Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à mesma pena: reclusão de três a seis anos.
- Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
Se a prática estiver relacionada a atividade comercial ou industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa.
- O Código Penal já previa que funcionário público que contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.
- Emblema Mercosul
- Nome do país
- Bandeira do país
- QR Code
- Combinação de quatro letras e três números
- Chip de Selo Fiscal Federal
- Signo do Brasil
- Marca d’água
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