TSE: Norma que proibe celular no dia da eleição

 Domingo, 11 de Setembro de 2022







O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou na edição desta sexta-feira (9) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) as alterações na Resolução TSE nº 23.669/2021 – que normatiza os atos gerais das Eleições 2022 –, regulamentando o uso de celulares na cabine de votação e o porte de armas nas imediações das seções eleitorais durante o pleito deste ano. A norma também define como deverá ser a atuação dos mesários na orientação dos eleitores sobre a restrição do uso de celulares e demais equipamentos de gravação ou transmissão na cabine de votação.

As alterações foram aprovadas pelo Plenário do TSE na sessão administrativa do dia 1º de setembro de 2022. Com elas, a Resolução TSE nº 23.669/2021 passa a esmiuçar a vedação do acesso de celulares e demais equipamentos de gravação ou transmissão na cabine eleitoral, o que já era prevista no parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.

A nova redação da norma assegura o cumprimento da lei, determinando que os eleitores que estiverem portando celulares ou equipamentos de transmissão, gravação ou filmagem deverão desligá-los e entregá-los aos mesários, junto com o

documento de identificação, antes de se dirigirem à urna eletrônica. Segundo a resolução, a recusa em cumprir a regra acarretará o impedimento de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao respectivo juiz eleitoral.

Também ficou autorizada, nos locais de votação onde isso seja possível e a pedido do juiz eleitoral responsável, o uso de detectores de metal portáteis para garantir que não haja o acesso de pessoas com equipamentos de filmagem, gravação ou transmissão nas cabines eleitorais.

O novo texto da Resolução TSE nº 23.669/2021 ainda passou a proibir que pessoas portando armas de fogo – sejam elas civis, ainda que tenham porte de arma, ou integrantes das forças de segurança que não estejam em serviço junto à Justiça Eleitoral – se aproximem a menos de 100 metros das seções eleitorais. A exceção será apenas o momento em que agentes de segurança em atividade geral de policiamento no dia das eleições forem votar.

A norma também já era prevista no artigo 141 do Código Eleitoral. O descumprimento à regra pode acarretar prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, sem prejuízo da imputação do crime eleitoral correspondente.


A restrição que se aplica às seções eleitorais pode ser estendida por ato do TSE, a pedido dos juízes eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), a outros locais que necessitem desse tipo de proteção.


 Resolução nº 23.669, que dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para Eleições 2002 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários:

Confira as principais alterações sobre a entrega do celular:

Artigo 116

Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.

A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Artigo 116 A

A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.

Parágrafo único

Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.




fonte:is https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/publicada-norma-que-trata-de-restricao-ao-porte-de-celular-na-cabine-de-votacao-e-de-arma-nas-secoes-eleitorais

https://juristas.com.br/2022/09/03/alterada-pelo-tse-resolucao-que-regulamenta-uso-de-celular-e-armas-no-dia-das-eleicoes/

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