STJ: Monitoramento policial em ambiente virtual público não se confunde com infiltração

 Sexta Feira, 31 de Outubro de 2025


A atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado, nem interceptação de comunicações, e dispensa autorização judicial prévia.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da ronda virtual feita por um software da polícia que identifica imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P) — forma de compartilhamento que não exige um servidor central. Nesses casos, cada computador atua tanto como cliente quanto servidor, sem uma central intermediária. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. Os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos.

A investigação foi conduzia pela Polícia Civil do estado, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados, para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícito.

Policiais usaram o software CRC (Child Rescue Coalition) para localizar os arquivos armazenados pelo dentista

Para o STJ, uso de software policial não se confunde com infiltração de agente

Ronda virtual não é infiltração

No STJ, a defesa do réu sustentou que as provas eram ilícitas, argumentando que o uso da ferramenta configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Os advogados afirmaram ainda que houve quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. O réu pediu, por conta disso, o trancamento da ação penal.

Schietti rejeitou os argumentos. Ele explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, em que os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP. Para o ministro, ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, como dito pela defesa.


fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-31/monitoramento-policial-em-ambiente-virtual-publico-nao-se-confunde-com-infiltracao-diz-stj/

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