Mudando as regras: STF nega dano a empresas ao decidir ‘coisa julgada’ na área tributária
Domingo, 12 de Fevereiro de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão anterior referente à quebra de decisões definitivas na área tributária quando há mudança na jurisprudência da Corte e contra a modulação de efeitos. Para a maioria dos ministros do STF, a eficácia da sentença definitiva, que beneficiou as empresas, cessa quando o STF julga a matéria tributária de trato continuado. Para o Ministro Barroso, desde o julgamento de 2007, estava clara a posição do STF sobre a validade da lei que instituiu a CSLL. Desse modo, o não recolhimento do tributo após tal data, por essas empresas que tinham obtido anteriormente decisões favoráveis transitadas em julgado, gera uma situação anti-isonômica, com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida em favor das empresas que deixam de efetuar o recolhimento. O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, aponta que a coisa julgada tem a finalidade de estabilizar as expectativas, razão por que não pode ser prejudicada por lei nem por jurisprudência superveniente. A decisão foi unânime. O ministro Luis Roberto Barroso explicou:
" “A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, esclareceu o ministro.
Qual foi o caso concreto decidido?
Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.
a tese fixada no julgamento, doravante:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
RE 949.297 e 955.227
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