Consumidor: STJ decide que é abusivo responsabilizar consumidor por dano ou perda de aparelho de TV e internet
Quarta feira, 07 de Agosto de 2024 Humberto Martins, ministro do STJ, foi o relator É abusiva a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade integral por dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamento locado ou cedido em comodato por prestadora de serviços de internet e televisão por assinatura. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, aceitou nesta terça-feira (6/8) recurso do Ministério Público de São Paulo e ordenou que uma prestadora de serviços de TV por assinatura e internet exclua de seus contratos cláusula que responsabiliza o consumidor por perdas ou danos de modens e decodificadores, mesmo diante de caso fortuito ou força maior. O MP-SP ajuizou ação civil pública contra a empresa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça paulista reverteu a decisão. A corte entendeu que a liberdade contratual entre as partes afastaria a abusividade da cláusula, à luz dos artigos 565 e 569