TSE Entende Que Investigação de Crime Eleitoral Pelo Ministério Público é Ilegal
Quinta, 29 de março de 2012
O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão plenária realizada na última terça (27/03), deu provimento a recurso especial eleitoral (Respe 36314) interposto pelo MPE, no qual entendeu como válidas as investigações conduzidas pelo Ministério Público para apuração de crimes eleitorais.
Caso – De acordo com informações da Agência de Notícias do TSE, o órgão ministerial promoveu investigações no município baiano de Cairu, quando apurou as supostas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia trancou a ação penal, entendendo como inválidas as investigações conduzidas pelo MPE. Irresignado, o órgão ministerial eleitoral baiano recorreu ao TSE, arrazoando que a decisão teria contrariado às disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Penal no tocante as atribuições do Ministério Público.
Roberto Gurgel, chefe do Ministério Público da União, explicou que apenas provas convencionais foram utilizadas na investigação, afastando a caracterização de procedimento investigatório. Ainda assim, defendeu o poder de investigação do MPE: “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”.
Julgamento – Relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou, em setembro do ano passado, pelo provimento do recurso, destacando que a corte superior eleitoral tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para apresentação de denúncia criminal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A magistrada explanou que os colegiados do STF também têm decidido que as denúncias podem ser fundamentadas em peças promovidas pelo MP, sem inquérito policial. Disse, ainda, que o plenário deve examinar matéria que discute a competência do Ministério Público para a execução de procedimento investigatório e dar início à ação penal.
Os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani acompanharam seu voto, pelo provimento do apelo do MPE. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.
Ao votar, na sessão desta terça, Marcelo Ribeiro acompanhou a manifestação de Cármen Lúcia, destacando que cabe à polícia o papel central na investigação penal, entretanto não é vedada a função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.
Divergência – Marco Aurélio de Mello abriu divergência no julgamento. O magistrado apontou que está expresso na Constituição Federal (artigo 129) que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Em seu ponto de vista, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, votou.
O julgador disse, ainda, que cabe ao Ministério Público requisitar, mas não implementar diligências investigatórias para a instauração de inquérito policial. Mello lembrou que o artigo 144 da Constituição narra que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis – no caso da Justiça Eleitoral, a Polícia Federal: “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência de Marco Aurélio de Mello. O ministro ponderou que o STF firmará o entendimento sobre o poder, ou não, do Ministério Público investigar crimes
Caso – De acordo com informações da Agência de Notícias do TSE, o órgão ministerial promoveu investigações no município baiano de Cairu, quando apurou as supostas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia trancou a ação penal, entendendo como inválidas as investigações conduzidas pelo MPE. Irresignado, o órgão ministerial eleitoral baiano recorreu ao TSE, arrazoando que a decisão teria contrariado às disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Penal no tocante as atribuições do Ministério Público.
Roberto Gurgel, chefe do Ministério Público da União, explicou que apenas provas convencionais foram utilizadas na investigação, afastando a caracterização de procedimento investigatório. Ainda assim, defendeu o poder de investigação do MPE: “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”.
Julgamento – Relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou, em setembro do ano passado, pelo provimento do recurso, destacando que a corte superior eleitoral tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para apresentação de denúncia criminal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
A magistrada explanou que os colegiados do STF também têm decidido que as denúncias podem ser fundamentadas em peças promovidas pelo MP, sem inquérito policial. Disse, ainda, que o plenário deve examinar matéria que discute a competência do Ministério Público para a execução de procedimento investigatório e dar início à ação penal.
Os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani acompanharam seu voto, pelo provimento do apelo do MPE. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.
Ao votar, na sessão desta terça, Marcelo Ribeiro acompanhou a manifestação de Cármen Lúcia, destacando que cabe à polícia o papel central na investigação penal, entretanto não é vedada a função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.
Divergência – Marco Aurélio de Mello abriu divergência no julgamento. O magistrado apontou que está expresso na Constituição Federal (artigo 129) que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Em seu ponto de vista, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, votou.
O julgador disse, ainda, que cabe ao Ministério Público requisitar, mas não implementar diligências investigatórias para a instauração de inquérito policial. Mello lembrou que o artigo 144 da Constituição narra que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis – no caso da Justiça Eleitoral, a Polícia Federal: “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência de Marco Aurélio de Mello. O ministro ponderou que o STF firmará o entendimento sobre o poder, ou não, do Ministério Público investigar crimes
Fonte:fatonotorio
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