Hermenêutica Jurídica: Discussão Pode Alterar Jurisprudência Sobre a Titularidade Para Receber Astreintes

20 de março de 2012

Tom  Oliveira
  
 




Astreintes, vem a ser a multa diária  imposta por condenação judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
 Ultimamente, com a análise do contexto do Judiciário brasileiro aliados à criteriosa avaliação de julgados e demais precedentes percebemos que estamos diante de outro cenário nas decisões brasileiras, notadamente as proferidas em sede de Juizados Especiais.
Verifica-se  que o cenário transmudou-se da indústria do dano moral para a indústria da astreintes.
A questão levantada diz respeito a quem compete o direito de executar os montantes cobrados `a título de astreintes: o Estado ou o credor. 
A Quarta turma do STJ já teve dois exemplos, e o Min. Luiz felipe Salomão, relator, propôs mudança sobre o tema.  Salomão defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Nos dois processos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis. No segundo,  a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União. Para o Min. Salomão, a legislação pátria tem lacunas  sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou.
Direito comparado
Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”. 
Dois valores deveriam ser considerados nesta astreintes; O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário.  Para Vicente Greco Filho, renomado jurista, "citado por Luis Guilherme Marinoni na obra "Tutela Específica",  "O instituto da pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia à injunction, que significa o contempt of court do direito anglo-saxão e que, além da multa, pode levar à prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória ( Temas de Direito Processual civil, v. 2, p. 30). Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido, o que é sempre melhor do que a compensação em perdas e danos. Dessa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Não tem o caráter de prefixação das perdas e danos (...). A cominação da multa deve ser forte, mas não deve inviabilizar a execução propriamente dita, que, no caso, é a resultante das perdas e danos". 
No entender do Min. LF Salomão, o sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível. E finalizou dizendo  que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança. 
Com o pedido de vistas antecipada do Min. Marco Buzzi o julgamento não tem ainda data para a sua retomada. Luiz Felipe Salomão foi o único a votar, como relator.




Fonte: comunicaçãojuridica.com.br
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