Lei nº 12.594/2012 Cria o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ( ...e uma dor de cabeça para os magistrados )
19/03/2012
Tom Oliveira
Já é do conhecimento dos operadores de direito a existência desta Lei nº 12.594/2012, sancionada em janeiro último pela Presidente Dilma Roussef.
Com a criação do SINASE - sistema nacional de atendimento socioeducativo - ( espera-se ansiosamente não seja mais uma " pomposa " sigla de atendimento ) o trabalho volta-se com vistas ao adolescente incurso em ato infracional. Como sabemos, é lei, o menor infrator não pode ser apenado, aplicando-lhe as as medidas socioeducativas, aí incluídas naturalmente os sistemas estaduais, distrital e municipais e planos e ações políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em conflito com a retrocitada lei, a teor do disposto no artigo 1º $ 1º da Lei 12.594/12.
Apesar do discurso do novo diploma legal, a execução das medidas socioeducativas passará a ocorrer de forma semelhante à da pena criminal – obviamente sob a ótica da educação e atenção ao menor -, através de institutos como o Plano Individual de Atendimento – PIA, que poderá ser reavaliado a qualquer tempo. Ficou estabelecido também que o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente (art. 47), e que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto se for imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º).
... e a dor de cabeça do magistrado, onde entra nessa história:
" Ora direis, certo perdestes o senso eu vos direi no entanto" ( Divina Comédia Humana - Belchior )
Está lá na nova lei - artigo 68, verbis :
art.68: - " É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente , em união estável o direito à visita íntima.
parágrafo único: O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível , específico para a realização da visita íntima.
Pois aí está o motivo da prescrição da neosaldina.
O jovem, pela sua natureza, independente de ser infrator ou não, possui uma capacidade maior de atividade sexual e muitas vezes com consequências danosas à sua saúde. Caberá ao magistrado, ouvido o RMP, decidir a questão do comprovadamente em união estável para os adolescentes tendo em vistas que muitos, às vezes com o apoio ou vistas grossas da família, já vivem em regime semelhante, " porque o amor é uma coisa mais profunda do que uma transa sensual...)
Para consultar a nova lei, clique aqui:
Fontes: atualidadesodireito.com.br e atualizaçãolegislativa.com.br
Tom Oliveira
Já é do conhecimento dos operadores de direito a existência desta Lei nº 12.594/2012, sancionada em janeiro último pela Presidente Dilma Roussef.
Com a criação do SINASE - sistema nacional de atendimento socioeducativo - ( espera-se ansiosamente não seja mais uma " pomposa " sigla de atendimento ) o trabalho volta-se com vistas ao adolescente incurso em ato infracional. Como sabemos, é lei, o menor infrator não pode ser apenado, aplicando-lhe as as medidas socioeducativas, aí incluídas naturalmente os sistemas estaduais, distrital e municipais e planos e ações políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em conflito com a retrocitada lei, a teor do disposto no artigo 1º $ 1º da Lei 12.594/12.
Apesar do discurso do novo diploma legal, a execução das medidas socioeducativas passará a ocorrer de forma semelhante à da pena criminal – obviamente sob a ótica da educação e atenção ao menor -, através de institutos como o Plano Individual de Atendimento – PIA, que poderá ser reavaliado a qualquer tempo. Ficou estabelecido também que o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente (art. 47), e que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto se for imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º).
... e a dor de cabeça do magistrado, onde entra nessa história:
" Ora direis, certo perdestes o senso eu vos direi no entanto" ( Divina Comédia Humana - Belchior )
Está lá na nova lei - artigo 68, verbis :
art.68: - " É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente , em união estável o direito à visita íntima.
parágrafo único: O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível , específico para a realização da visita íntima.
Pois aí está o motivo da prescrição da neosaldina.
O jovem, pela sua natureza, independente de ser infrator ou não, possui uma capacidade maior de atividade sexual e muitas vezes com consequências danosas à sua saúde. Caberá ao magistrado, ouvido o RMP, decidir a questão do comprovadamente em união estável para os adolescentes tendo em vistas que muitos, às vezes com o apoio ou vistas grossas da família, já vivem em regime semelhante, " porque o amor é uma coisa mais profunda do que uma transa sensual...)
Para consultar a nova lei, clique aqui:
Fontes: atualidadesodireito.com.br e atualizaçãolegislativa.com.br
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