TJRJ: Editora Globo Não terá Que Tirar do Ar Matéria Sobre Agressão Sofrida Por Atriz

Decisão na íntegra



A 7ª câmara Cível do TJ/RJ negou recurso do advogado Sylvio Guerra que pretendia ver retirada do portal da revista Quem uma matéria que narrava o fato da atriz Roberta Foster ter prestado queixa de agressão contra ele.
Depois da publicação, o advogado ajuizou ação para que a Editora Globo retirasse o conteúdo da página. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, entendimento confirmado pelo TJ/RJ. O Tribunal fluminense entendeu que a publicação restringiu-se a narrar o fato de forma objetiva, sem expressões pejorativas. Veja a matéria:
O desembargador André Ribeiro ressaltou que ficou comprovada a veracidade da reportagem, tanto pela narrativa do próprio autor, quanto pela prova documental juntada pela editora. Inclusive, em virtude destes fatos, o advogado foi denunciado pelo MP, em processo que tramitou perante o I Juizado da Violência Doméstica Familiar Contra a mulher.
O magistrado ainda lembrou que o advogado e sua ex-companheira foram ouvidos pela empresa, que publicou inclusive declaração do apelante, "o que demonstra sua concordância em relação à publicação, assim como a apuração dos fatos realizada pela ré. Liberdade de imprensa exercida de modo adequado, sem cometer abusos ou excessos".
O escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados representou a Editora Globo no caso.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
______
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Sétima Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100151-83.2011.8.19.0001
APELANTE: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR
ADVOGADO: Dr. Sylvio Grande Guerra Junior
APELADO: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO: Dr. Maria Helena Caldas Osorio
RELATOR: DES. ANDRÉ RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA NA INTERNET. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. A hipótese demanda a ponderação entre normas constitucionais: de um lado a liberdade de imprensa e do outro os direitos da personalidade. Há de se observar in casu se as informações são verdadeiras, de interesse público, bem como se as partes interessadas foram ouvidas, de modo a evitar a publicação de versões inverídicas sobre determinado fato (REsp 984.803/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2009). No caso em tela, restou comprovado nos autos a veracidade da reportagem publicada, tanto pela narrativa do autor, ora apelante, quanto pela prova documental juntada pela ré. Em virtude destes fatos, o autor foi denunciado pelo Ministério Público, processo nº 2008.001.038678-0, que tramitou perante o I Juizado da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher, tendo o mesmo sido suspenso, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a publicação restringiu-se a narrar fato público e notório, de forma objetiva, sem expressões pejorativas, devendo-se ressaltar que outros veículos de imprensa publicaram a mesma notícia. Ademais, o autor e sua ex-companheira foram ouvidos pela empresa ré, que publicou inclusive declaração do apelante, o que demonstra sua concordância em relação à publicação, assim como a apuração dos fatos realizada pela ré. Liberdade de imprensa exercida de modo adequado, sem cometer abusos ou excessos. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0100151-83.2011.8.19.0001, originários da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR, figurando como apelada EDITORA GLOBO S/A.
A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação do autor nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2012.
DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito sumário, proposta por Sylvio Grande Guerra Júnior em face da Editora Globo S/A (Revista Quem), objetivando a retirada de conteúdo exposto em página de internet, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que a empresa ré veiculou notícia jornalística inverídica envolvendo sua vida pessoal e de sua excompanheira, o que viola os direitos da personalidade, tendo em vista que a exposição afeta sua imagem e honra.
Realizada audiência de conciliação às fls. 75/76, não houve possibilidade de acordo.
Contestação às fls. 77/87, na qual a empresa ré arguiu inicialmente a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, afirmou ser uma revista de matérias sobre pessoas famosas e que o casamento do réu com sua ex-companheira, desde o início, ocupou as colunas sociais dos principais jornais. Aduziu que a publicação objeto da presente impugnação restringiu-se a divulgar informações sobre o comparecimento de sua ex-esposa ao distrito policial, bem como as versões de cada um dos cônjuges sobre o registro policial do ocorrido, de sorte que a retirada da referida matéria seria ato de censura. Alegou, ainda, que outros veículos de imprensa publicaram a mesma notícia e que o autor foi denunciado pelo Ministério Público em virtude dos fatos narrados. Pugnou, por fim, pelo acolhimento da prescrição ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido.
Decisão de saneamento às fls. 186, deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do autor e da ré, às fls. 204/211 e 212, respectivamente.
Sentença, às fls. 214/216, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Entendeu a i. Magistrada de 1º grau que, diante da ponderação entre os direitos à intimidade e vida privada do autor e os direitos à informação e à liberdade de imprensa da ré, o pedido do autor não merece prosperar, já que a notícia publicada tratou de fato público e notório, não ensejando repercussão negativa da imagem do autor.
Irresignado, apelou o autor às fls. 217/232, pugnando pela reforma da sentença, para o fim de julgar procedente o pedido, reiterando a argumentação exposta em sede de contestação. Alegou, em síntese, que não foi condenado por sentença penal, razão pela qual não pode ser exposto como criminoso, aduzindo que, com o advento da internet, o conteúdo da notícia permanece acessível, violando sua imagem. Impugnou, ainda, o valor fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua redução.
Contrarrazões da ré às fls. 238/252.
É o relatório. Passo ao Voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, cinge-se a questão em se verificar se a notícia
publicada pela ré em site da internet viola os direitos da personalidade do autor, ora apelante.
Às fls. 51, o autor juntou a referida reportagem, cujo texto se transcreve abaixo:
Caso de polícia
A atriz Roberta Foster, de 36 anos, a Eva do humorístico Zorra Total, prestou queixa de agressão contra o marido, o advogado Sylvio Guerra, de 48, na noite de sextafeira (25), no Rio. Em conversa com QUEM, ela disse não saber por que apanhou. “Sylvio está passando por problemas pessoais, dificuldades financeiras, resolveu descontar em mim.” O advogado conta que recebeu, na madrugada de quinta-feira (24), um envelope anônimo com contratos de shows de strip-tease de Roberta em casas de prostituição.
Cheguei a minha casa e disse que o casamento acabou. Ela ficou nervosa, quebrou objetos, tentei contê-la. Não queria continuar mais casado com uma mulher que não fosse decente”, afirmou Sylvio. Roberta se disse surpresa com a versão do marido. “Ele não só sabia dos meus shows como ia junto comigo. Fiz quatro apresentações em São Paulo, Minas e Santa Catarina, cada uma por 5 mil reais. Numa dessas, até emprestei o dinheiro a ele”, disse a atriz, que já havia registrado outras cinco queixas de lesão corporal contra Sylvio.
Como ressaltado pelo Juízo a quo, a hipótese demanda a ponderação entre normas constitucionais - a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade -, a fim de verificar qual delas deverá prevalecer no caso em tela.
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).
Assim, por violar um direito dos mais caros ao homem, a liberdade de expressão e informação (hoje considerada uma instituição fundamental para o funcionamento da democracia), a censura torna-se incompatível com o regime democrático.
Deve-se destacar o pensamento do Professor Luís Roberto Barroso:
“(...) é evidente que tanto a liberdade de informação, como a de expressão, e bem assim a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, encontrando limites na própria Constituição. É possível lembrar dos próprios direitos da personalidade (...) como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem (arts. 5º, X e 220, § 1º), a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XIII), a proteção da infância e da adolescência (art. 21, XVI62)." (in Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 235/1-36. Jan./Mar. 2004).
Desta forma, com a finalidade de averiguar se a liberdade de imprensa foi exercida de forma abusiva ou não, convém analisar o caso concreto diante dos critérios estabelecidos em voto da i. Ministra Nancy Andrighi: Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa.
Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos.
- A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88.
- A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
- A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.
- O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.
- O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição.
Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. (...)
A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. (REsp 984.803/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 19/08/2009)
Em síntese, há de se observar in casu se as informações são verdadeiras, de interesse público, bem como se as partes interessadas foram ouvidas, de modo a evitar a publicação de versões inverídicas.
No caso em tela, restou comprovado nos autos a veracidade da reportagem publicada, tanto pela narrativa do autor, ora apelante, que na inicial afirma que a sua ex-companheira foi à polícia noticiar as supostas agressões sofridas, quanto pela prova documental juntada pela ré às fls. 145/184.
Em virtude destes fatos, autor foi denunciado pelo Ministério Público, processo nº 2008.001.038678-0, que tramitou perante o I Juizado da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher, tendo o mesmo sido suspenso, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a publicação restringiu-se a narrar fato público e notório, de forma objetiva, sem expressões pejorativas, devendo-se ressaltar que outros veículos de imprensa publicaram a mesma notícia, conforme comprovou a apelada às fls. 107/119.
Ademais, o autor e sua ex-companheira foram ouvidos pela empresa ré, que publicou inclusive declaração do apelante, o que demonstra sua concordância em relação à publicação, assim como a apuração dos fatos realizada pela ré.
Assim, diante da ponderação entre os direitos constitucionais, considerando as provas dos autos, as alegações do apelante não merecem prosperar, vez que, in casu, a liberdade de imprensa foi exercida de modo adequado, sem cometer abusos ou excessos.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
0020696-07.2004.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 16/08/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Conflito entre o exercício da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Matérias veiculadas de cunho informativo sem qualquer juízo de valor. Caso concreto em que a imagem da demandante não foi maculada, não havendo dever de indenizar. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC. 0013787-84.2006.8.19.0001 – APELACAO 1ª Ementa - DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 26/07/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZATORIA DANO MORAL. CONFRONTO ENTRE O DIREITO A INFORMAÇÃO E A HONRA QUE, IN CASU, NÃO GERAM DANO MORAL, POSTO QUE A VEICULAÇÃO VIA RÁDIO DOS FATOS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO DIREITO A LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E À IMAGEM, DEVIDAMENTE RESPEITADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 1.000,00 EM CONSONÃNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º DO CPC. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0025249-25.2008.8.19.0209 – APELACAO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 07/12/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A reportagem impugnada concilia-se com a liberdade de pensamento e informação garantida aos veículos de comunicação social pelo artigo 220 da Carta Magna. A proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento. Não se vislumbra no caso em exame qualquer ato atentatório à honra ou à imagem do autor, ou, ainda, abuso no poder-dever de informar que, direta ou indiretamente, tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de informação. Daí, por improcedente se tem o pedido reparatório, uma vez que não se encontra caracterizado o fato ilícito causador do dano extrapatrimonial pelo autor alegado. Decisão que integralmente se mantém, IMPROVIMENTO DO RECURSO.
0000298-71.2006.8.19.0003 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/08/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO DANO MORAL EM FACE DE EMPRESA JORNALÍSTICA E PESSOAS QUE NOTICIARAM O FATO. NOTÍCIA VEICULADA POR ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO (IMPRENSA) COM SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE CONFLITO FUNDIÁRIO NA REGIÃO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE, COM PRECISÃO, ESCLARECEU O CONFLITO EXISTENTE. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE CONTRAPÕE, IN CASU, AO DIREITO À HONRA, PRIVACIDADE E IMAGEM.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPORTAGEM DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO E NARRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o valor foi corretamente arbitrado, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação. Por todo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO
Relator


Fonte:  migalhas.com.br
extraído na íntegra
em 21.03.2012

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