STJ:Militar da Ativa Que Atirou Contra Militares em Serviço Será Julgado Pela Justiça Comum
26 de março de 2012
Decisão:
Min. Gilson Dipp, relator
Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.
O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.
Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.
Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar.
A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.
Fonte: Portal do STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Foto do site www.abortoemdebate.com.br
Decisão:
Min. Gilson Dipp, relator
Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.
O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.
Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.
Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar.
A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.
Fonte: Portal do STJ
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