MPF Denuncia Delegados Federais Por Perseguição a Colega















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23março2012
FOGO AMIGO

Delegados responderão a ação penal por perseguição

Após 14 meses, foi aceita denúncia do Ministério Público Federal, por improbidade administrativa, contra o delegado federal e ex-superintendente do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro Ângelo Fernandes Gioia, hoje adido policial do país em Roma, na Itália, e os também delegados federais Luiz Sérgio de Souza Góes, ex-corregedor da superintendência, e Robson Papini Mota, chefe do Núcleo de Disciplina da Corregedoria em 2010. Os três foram acusados de perseguir outro delegado, Leonardo de Souza Gomes, que investigava irregularidades cometidas no combate ao tráfico de armas e drogas e ao contrabando e descaminho no Aeroporto Internacional Tom Jobim.
O juiz substituto de 18ª Vara Federal Cível, Marcello Enes Figueira, proferiu a decisão pelo início da ação penal contra os três em 14 de novembro, mas ela só foi tornada pública na última segunda-feira (19/3). O MPF apresentou a denúncia em dezembro de 2010, assinada pelos procuradores da República Fabio Seghese e Marcelo Freire.  O delegado Leonardo de Souza Gomes, na época em estágio probatório na carreira, investigava, em um Inquérito Civil Público instaurado pelos mesmos procuradores do MPF, irregularidades durante a administração de Gioia. Segundo os procuradores, esse foi o motivo de ele ter sido alvo de processos administrativos disciplinares. A abertura dos processos custou aos três delegados uma denúncia criminal pelos crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e abuso de autoridade.
Ao aceitar a ação por improbidade, o juiz Enes Figueira afastou todas as preliminares levantadas pela defesa dos três réus, como suspeição dos membros do Ministério Público Federal, regularidade formal da demanda, ilegitimidade ativa do MPF e ilegitimidade passiva dos réus. Segundo ele, “embora os fatos havidos como ímprobos não sejam causa de lesão ao erário — o que não afasta em absoluto a possibilidade de configuração de fato ímprobo, vide o artigo 11 da Lei 8.429/1992 —, há elementos de prova que impedem um tal juízo peremptório. Com efeito, de um lado, é fato incontroverso, ao menos até este momento processual, que o Processo Administrativo Disciplinar 8/2010 foi instaurado em razão das declarações que o delegado Leonardo Tavares prestou no âmbito do Inquérito Civil Público 137/2009; de outro, o Processo Administrativo 1/2010, cuja finalidade é a inabilitação do referido delegado no estágio probatório, ainda que contenha em sua motivação fatos diversos, foi instaurado dias após a expedição do ofício PR/RJ/GAB/1685/10, por meio do qual eram requisitadas informações relativas precisamente às afirmações feitas no depoimento prestado no mesmo inquérito civil. Não é possível descartar, portanto, neste juízo de delibação, de plano, a procedência da pretensão”.
Cargo questionadoA existência destes processos contra Gioia vêm provocando discussão em torno de sua nomeação para o cargo de adido policial na embaixada brasileira em Roma. O juiz da 8ª Vara Federal, Gilson Campos, questionou a indicação por entender que ela contraria regras previstas em instruções normativas da Polícia Federal, que colocam como pré-requisito para ocupar o cargo o fato de o policial “não estar respondendo a processo criminal, administrativo-disciplinar ou inquérito policial, que por sua natureza crie dificuldade à Administração e que impeça o seu afastamento do país”.
Ao ser nomeado em fevereiro de 2011, o ex-superintendente já era réu no processo penal da 8ª Vara, além de ser alvo também da denúncia por improbidade administrativa aceita em novembro pela 18ª Vara Federal Cível. Por causa destes processos, em novembro do ano passado, o procurador da República do Distrito Federal Peterson de Paula Pereira, recomendou ao diretor-geral da PF, Leandro Daiello Coimbra, que revogasse a indicação.
Na Polícia Federal, porém, apesar das instruções normativas, o entendimento que prevaleceu foi de que não existe condenação transitada em julgado, motivo pelo qual Gioia poderia ocupar o cargo.
Ao ser consultada sobre eventuais impedimentos à indicação do ex-superintendente para o exercício de suas funções em missão no exterior, pelo memorando 1083/2011-AMEX/CGCPI/DG/DPF, a Diretoria de Inteligência Policial concluiu que deveria prevalecer a presunção de inocência, apesar de esse entendimento se chocar diretamente com as regras das instruções normativas.
Diz o parecer da DIP:
O princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5º, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. 11, nº 1, incluiu a garantia de que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa”. Noutro prisma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) também deliberou sobre o assunto no seu art. 8º, n º 2, afirmando que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
E conclui:
Portanto, obstar a indicação do mencionado servidor para o exercício de missão no exterior com base na existência de processos judiciais não transitados em julgado implicaria realizar um prejulgamento com viés condenatório. O que por via direta feriria os princípios da presunção de inocência e devido processo legal. Se não bastassem tais argumentos e apenas a título ilustrativo, deve ser observado que os processos judiciais em trâmite são decorrentes da atividade profissional do servidor na qualidade de superintendente regional, e portanto não são oriundos de uma possível conduta pessoal que o desabone.
Ficha LimpaPoliciais que se consideraram perseguidos por Gioia na superintendência do Rio contestam tais argumentos relembrando recente decisão do Supremo Tribunal Federal com relação à Lei da Ficha Limpa, em que se nega a candidatura de políticos processados, mesmo sem condenação transitada em julgado.
“O princípio da presunção de inocência, a convenção e o pacto não se confundem com o requisito essencial que exige que, para a função de adido, in casu, o indicado não deve estar respondendo a processo criminal”, argumentam agentes e delegados da superintendência do Rio. No entendimento de alguns deles, tal como ocorre com a Lei da Ficha Lima, não se está tolhendo um direito, mas se fazendo uma pré-exigência para o cargo. Um dos motivos é a necessidade de os acusados se fazerem presentes nos atos processuais.



Fonte: conjur
extraído parcialmente
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