STF Admite Proposição de ACP Por Intermédio da Defensoria Pública






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29março2012
PRERROGATIVA MANTIDA

Defensoria Pública gaúcha pode propor ação coletiva

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma Reclamação e cassoudecisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, de ofício, decretou a extinção de um processo coletivo da Defensoria Pública estadual (DPE-RS), sem exame do mérito. Os desembargadores gaúchos, de forma unânime, entenderam que a instituição não possui legitimidade para propor este tipo de ação, apenas o Ministério Público. A decisão do STF, que afirma o contrário, é do dia 15 de março.
A ação inicial, ajuizada pela Defensoria Pública de Bagé, na Fronteira Sul do Estado, requereu a disponibilidade de material para fortalecer a atuação do Conselho Tutelar do município, que conta com reduzido número de conselheiros e com falta de equipamentos para a realização do serviço social.
Como a decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação Civil Pública movida contra o Município de Bagé, justamente pela alegada inconstitucionalidade da Defensoria em propor este tipo de ação, as defensoras Patrícia Kettermann e Luciane Trindade interpuseram recurso no TJ-RS. A extinção do processo decidida naquela instância fez com que o Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas da Defensoria Pública gaúcha entrasse com a Reclamação no STF.
O Núcleo sustentou que cabe às defensorias, dentre outras funções institucionais, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, bem como do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80/94.
Reconhecimento de legitimidade
A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, lembrou que a Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, legitimando para sua propositura a Defensoria. “Reconheceu-se, assim, expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não poderia afastar essa legitimidade por órgão fracionário, pois tanto seria declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.448/2007. A 7ª Câmara Cível daquele Tribunal decidiu afastar a norma legal sem observância ao princípio da reserva de plenário disposto no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Em setembro de 2007, a ministra Cármen Lúcia determinou a adoção do rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.943, de sua relatoria, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com alteração da Lei 11.448/2007, que legitimou a Defensoria Pública a propor Ação Civil Pública.
Entretanto, O STF ainda não apreciou a constitucionalidade da lei. Assim, conforme a ministra, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (órgão fracionário) “não a poderia afastar sem a observância do princípio da reserva de plenário, pois, enquanto não declarada inconstitucional, a lei vigente produz efeitos até que outra a modifique ou revogue”. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.
Clique aqui para ler a Reclamação da Defensoria gaúcha.
Aqui para ler a decisão do TJ-RS.
aqui para ler a decisão do STF.

Fonte: conjur
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