Polêmica: Juízes do Trabalho Defendem Que Não Faz Jus a Verba Indenizatória ao Advogado Que Já Recebe Honorários
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Por
Tom Oliveira
-
26 de março de 2012
Artigos
26março2012
SUCUMBÊNCIA TRABALHISTA
Advogado não tem de receber verba indenizatória
O processo judicial civil está sofrendo uma grave deformação. A desconformidade afeta milhões de brasileiros que procuram o Judiciário, afronta os princípios jurídicos da reparação integral e devido processo legal substantivo. A mudança é injusta, desnecessária e inconstitucional. O assunto deve ser amplamente debatido, em defesa e aprimoramento do sistema judicial brasileiro. Quem perde um processo judicial, o vencido ou sucumbente, tem que pagar a condenação principal e todas as despesas do processo. O pagamento das despesas é aplicação do chamado princípio da sucumbência. Entre as despesas, além das custas processuais, destacam-se os honorários advocatícios contratuais que o vencedor do processo teve com seu advogado para mover o processo.
O Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil - CPC em vigor, cumprindo o princípio da reparação integral, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, sem o destaque, nos seguintes termos:
“O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”
O mesmo artigo 20 do CPC, sabiamente, declina critérios para o juiz julgar o valor dos honorários de sucumbência, evitando o perigo da vinculação automática ao valor combinado entre o vencedor do processo e seu advogado. O procurador judicial tem obrigação de pleitear a reparação integral de seu cliente, assim, pode juntar ao processo cópia do contrato de honorários que cobrou e pedir ressarcimento integral em favor de seu cliente, mas é o juiz quem fixa o valor por decisão, sujeita a recurso.
Inconstitucionalidades
O artigo 21, seu parágrafo único e o parágrafo 3º do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: impertinência temática, conforme ementa abaixo.
EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, parágrafo 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, parágrafo 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 1º, parágrafo 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 24, parágrafo 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994.....
Posição de ministros do Supremo
O ministro Marco Aurélio, na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que: "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".
O ministro Marco Aurélio, na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194/DF, declarou voto de prevalência do artigo 20 do Código de Processo Civil, afirmando que: "... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia".
Na mesma ADI, o Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o artigo 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
"Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."
Posição de processualistas
Humberto Theodoro Junior, ensina:
Humberto Theodoro Junior, ensina:
"Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão".[1]
Mudança na CLT
O mesmo desvio também está sendo encaminhado na CLT. A legislação processual trabalhista é perversa com o trabalhador que recorre ao Judiciário. Um trabalhador que vai reclamar 10 mil de salários atrasados pode receber somente 8 mil, pois até 20% fica com o seu advogado, por força de contrato. A atual legislação trabalhista não permite que o trabalhador lesado receba o que gastou com advogado. A legislação trabalhista necessita mesmo de reforma nesse ponto .
O mesmo desvio também está sendo encaminhado na CLT. A legislação processual trabalhista é perversa com o trabalhador que recorre ao Judiciário. Um trabalhador que vai reclamar 10 mil de salários atrasados pode receber somente 8 mil, pois até 20% fica com o seu advogado, por força de contrato. A atual legislação trabalhista não permite que o trabalhador lesado receba o que gastou com advogado. A legislação trabalhista necessita mesmo de reforma nesse ponto .
Não é certo transferir verba indenizatória do jurisdicionado para o advogado, quando já recebe remuneração decorrente de contrato. A sociedade, sindicatos, processualistas, Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos e do trabalhador devem ficar atentos para a mudança, especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.
O presente artigo não tem qualquer intenção ofensiva em relação aos profissionais da advocacia. Decorre de imperativo de consciência profissional, em busca do aprimoramento do sistema judicial, da oportunidade propiciada pelo momento histórico da reforma do CPC e mudança paralela na Consolidação das Leis do Trabalho..
Font: conjur
extraído parcialmente
íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/advogado-recebe-honorario-nao-receber-verba-indenizatoria
Logo de concursoseestudos.blogspot.com.br
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