TRT-24: Aviso prévio indenizável não é devido a quem já está empregado

11/10/12
                   


Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento a recurso de trabalhadora que pleiteava aviso prévio indenizado do antigo empregador, mesmo após ter sido empregada por terceiro. 

A trabalhadora alega que o aviso prévio indenizado é direito irrenunciável do empregado, de modo que ter sido empregada por outro não isenta o antigo empregador da responsabilidade de pagamento.

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a indenização do aviso prévio é devida quando qualquer uma das partes da relação empregatícia deixar de avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de rescindir o contrato. Será devido pelo empregador quando demitir sem justa causa e sem pré-avisar o empregado.

Porém, não se pode descurar que a finalidade do aviso prévio, quando dado pelo empregador ao empregado, é conceder a este tempo hábil e remunerado para procurar um novo emprego, de molde a não ser prejudicado pela dispensa abrupta, expôs o des. Nicanor.

A empresa empregadora pré-avisou a trabalhadora no dia 26 de setembro de 2011, mas no dia 3 de outubro ela deixou o trabalho iniciando a prestação de serviços para outra empresa do mesmo ramo.

A trabalhadora não ficou nenhum dia desempregada, tendo continuado ininterruptamente sua atividade laboral, sob novo contrato e, inclusive, recebendo salário no período em que deveria estar cumprindo o restando do aviso prévio. Se obteve nova colocação no mercado de trabalho, tem-se que a empregada não faz jus à verba pretendida, pois plenamente aplicável o abrandamento contido na Súmula 276 do TST, afirmou o relator.

A Turma também manteve decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados que não reconheceu o pleito de diferenças salariais e reflexos decorrentes da não observância da cláusula ¿4.5¿ da CCTs de sua categoria, a qual estabelece o pagamento de gratificação especial aos trabalhadores das empresas de asseio e conservação que prestam serviços gerais de campo na área rural.

Infere-se da citada CCT que para fazer jus à gratificação, a trabalhadora deve prestar serviço em área rural e exercer uma função específica, no caso, de serviços gerais de campo.

De acordo com o relator, a autora não preenche o segundo requisito, já que não executava serviços gerais de campo, mas sim serviços de faxina prestados exclusivamente no interior do prédio da Embrapa em Dourados.

Proc. N. 0000336-30.2012.5.24.0021 RO.1
 





Fonte: Portal Jurisway
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