Bauru, SP: Juiz Federal Condena 10 no (antigo) " caso da carne da merenda escolar "
Sexta Feira, 12 de Outubro de 2012

Sessão Ordinária na terça-feira( 7.8.12, onde os vereadores minimizam o problema com a carne da merenda escolar
Conhecido em 201 como " o caso da carne da merenda escolar, o processo teve ontem, 11, sua sentença que levou a condenação por improbidade administrativa pela Justiça Federal de Bauru do ex-prefeito Nilson Ferreira Costa, de cinco ex-secretários de governo de sua gestão, de três assessores da época e de um empresário da empresa Bom Bife, assim como a própria beneficiária. Todos podem recorrer da sentença em segunda instância. O ex-prefeito, bem como os demais sentenciados por prática de improbidade e à perda dos direitos políticos, além do pagamento de multa, contestam os fatos denunciados pelo Ministério Público Federal.
Foram mais de 60 toneladas de produtos da merenda que foram pagos antecipadamente em favor da Bom Bife, sem que a entrega tenha acontecido conforme foi atestado nas datas das notas fiscais. A figura da entrega futura, inscrita em notas, também não livrou o então secretário de Finanças Raul Gomes Duarte Neto da condenação por improbidade.
Para o juiz federal substituto Diogo Ricardo Goes Oliveira, está “amplamente comprovado nos autos que os réus participaram de esquema fraudulento de pagamento antecipado, engendrado por Nilson Costa, Antonio Gerson, Maristela Gebara e operacionalizado por Miltom Beluzzo, Luiz Freitas e Eduardo Francisco de Lima em benefício de Laurindo Morais de Oliveira e da Bom Bife, o que gerou um desdobramento, qual seja, prejuízo de R$ 24.000,00 reais arcados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)”.
Superfaturamento
A decisão sustenta ainda a realização de superfaturamento na concessão a preços muito acima do praticado no mercado, à época, de aditivo em favor do empresário fornecedora da Prefeitura para contratos de fornecimento de carne da merenda escolar, bem como da realização de pagamento antecipado, sem entrega dos produtos no mesmo ato, contrariando a lei federal, neste caso, que veda pagamento antes da liquidação da despesa por órgão público (lei federal 4.320).
Na sentença local, o juiz aponta que ao darem causa ao dano, os réus Nilson Costa, Antonio Gerson, Maristela Gebara, Milton Beluzzo, Luiz Freitas e Eduardo Francisco de Lima deverão ressarci-lo integralmente, nos termos do artigo 5º da lei nº 8429/92 (de improbidade administrativa. “Ademais, conforme o disposto no artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, tanto os agentes públicos que concorreram para o prejuízo experimentado pela quanto os particulares que dele se beneficiaram estão sujeitos às disposições desta lei. Portanto, diante do elaborado sistema de lesão aos recursos federais, são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos valores decorrentes do superfaturamento dos contratos de aquisição de produtos alimentícios”.
Segundo a decisão da Justiça Federal de Bauru, Nilson Costa, Isabel Campoi Bono Algodoal, Laurindo Morais de Oliveira, Luis Pegoraro e Bom Bife Comercial de Carnes de Bauru Ltda concorreram para o superfaturamento no valor de R$ 125.210,00. “Quanto ao prejuízo gerado pela locação de unidades de armazenamento, no valor de R$ 24.000,00, serão também solidariamente responsáveis todos os réus deste processo, com exceção, apenas neste caso, de Isabel Algodoal e Luiz Pegoraro”, descreve.
Quanto à irregular entrega antecipada dos produtos da merenda, injustificada e ilegal segundo a decisão, houve benefício direto ao fornecedor pela criação do chamado instituto do fiel depositário, um termo adotado pelo governo à época para a liberação de notas fiscais para que a Bom Bife recebesse por mercadorias que efetivamente não havia entregue. “Por isso, deverão ressarcir, solidariamente, ao erário os rendimentos que a União deveria ter recebido por essa desvirtuada espécie de empréstimo a que teve acesso a Empresa Bom Bife”, menciona o juiz federal.
O Ministério Público Federal aditou a inicial e incluiu no polo passivo Isabel Campoy Bono Algodoal atribuindo-lhe, na qualidade de então secretária de Educação, a má gestão dos contratos de merenda, omissão na fiscalização dos contratos de fornecimento de carne e conivência com a execução dos acordos.
As sentenças
O ex-prefeito Nilson Ferreira Costa foi condenado ao pagamento solidário do superfaturamento apontado em R$ 125 mil, bem como à perda dos direitos políticos por 8 anos, ao pagamento de multa de R$ 150 mil e à proibição de não contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Nilson ainda é chamado a responder por prejuízo causado à União, pelo pagamento antecipado de recursos da merenda, e pelo aluguel de câmaras frias, no valor de R$ 24 mil, realizados à época em razão do ocorrido. Cabe recurso.
Todos os demais condenados por improbidade sofreram apontamento quanto ao pagamento solidário elencado na ação de improbidade. A ex-secretária de Educação Isabel Algodoal responde pela superfatura de R$ 125 mil junto com os demais, mas teve fixação de multa em R$ 30 mil e perda dos direitos políticos em cinco anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público também por cinco anos.
O mesmo patamar de sentença foi apontado para o ex-secretário Jurídico Luiz Pegoraro, com exceção da multa, esta fixada em R$ 20 mil. O mesmo se repete com Eduardo Francisco, Luiz Freitas, Raul Gomes Duarte, Maristela Gebara, Antonio Gérson e Miltom Belluzzo.
A empresa Bom Bife, beneficiária do recebimento dos valores antecipados e da decorrência do superfaturamento dos produtos, responde pelos mesmos pagamentos solidários impostos ao ex-prefeito Nilson Costa. Já Laurindo Moraes, então proprietário, teve acréscimo na decisão ao pagamento de R$ 200 mil de multa e perda de direitos políticos por oito anos e de cinco anos a contratar com o Poder Público.
Todos os sentenciados tiveram bens bloqueados, sendo veículos, imóveis, ativos ou investimentos em previdência privada, até o limite do valor necessário para cobrir a soma corrigida do que foi apontado solidariamente no processo.
Defesas rejeitam prejuízo ao erário
O ex-prefeito Nilson Costa sustentou, na ação, assim como outros denunciados, que o procedimento não gerou prejuízo ao erário público, que os pagamentos antecipados foram realizados para permitir a utilização da verba da merenda durante o exercício e que todo o volume de produtos, ao final, acabou sendo recebido pela administração municipal.
Fonte: jcnet.com.br imagem com legnda de folhadacidade.net | |
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