Mensalão: Cálculo matemático complexo definirá pena de Dirceu, Delúbio e Genoino
Sexta Feira, 12 de Outubro de 2012
Condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares ficarão à espera de um complexo cálculo matemático que envolve a chamada dosimetria das penas.
Antes, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidirão se eles formaram uma quadrilha para corromper os parlamentares. Depois, definirão as penas que serão impostas a cada um, avaliando se cada compra de político constitui um crime separado de corrupção ativa ou se o delito deve ser punido como um único malfeito. Isso tem importância capital para saber se os três cumprirão a pena em regime fechado ou no semiaberto. O trio foi denunciado nove vezes por corrupção ativa.
Depois de estabelecer a pena base, que varia no caso de corrupção ativa de 2 a 12 anos, o Supremo Tribunal Federal estabelece “punições” adicionais para cada ato de corrupção - no caso de entender que eram crimes continuados, um mesmo episódio que se desdobrou no tempo e tinha uma única intenção original. No caso do chamado de concurso de crimes, como se fossem eventos criminosos independentes, soma-se todas as penas.
Relator do processo do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa deve calcular as penas conforme o cargo ocupado e a posição que cada um ocupava no esquema.
Dosimetria da Pena (Por Jéssica Ramos Farineli)
A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória. A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
· Fixação da Pena Base;
· Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
· Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
1) Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
2) Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
3) Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
4) Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
5) Motivos (Motivo mediato);
6) Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
7) Consequências (além do fato contido na lei);
8) Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).
Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).
Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença).
Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.
A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.
Fontes: Portal Serra das Águas e blog Vadoaju

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