Artigo: A Boa-fé e a interpretação do negócio jurídico



15outubro2012
ESTANTE LEGAL

Boa-fé é base da interpretação do negócio jurídico

Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]A legislação brasileira possui poucas normas sobre a interpretação do negócio jurídico, contando apenas com duas delas de cunho geral. A primeira, prevista no artigo 112 do Código Civil, originária do Código de 1916, prevê que se interprete o negócio jurídico atendendo mais à intenção consubstanciada na declaração negocial do que ao sentido literal da linguagem. A segunda foi introduzida expressamente pelo artigo 113 do Código Civil, que determina a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Essa simplicidade é apenas aparente e esconde uma série de possíveis equívocos em sua aplicação, como adverte Francisco Paulo de Crescenzo Marino, advogado e professor da Universidade de São Paulo, emInterpretação do Negócio Jurídico, editado pela Saraiva.
Interpretar um contrato significa determinar o seu conteúdo total, expresso e implícito, algo que não está relacionado ao fato de o negócio jurídico ser "claro" ou não. "Nenhum negócio jurídico é, a priori, claro, pois clareza é uma conclusão a qual se chega após a interpretação do negócio jurídico", explica o autor. Para ele, uma declaração negocial somente será clara quando for possível determinar o sentido a ela efetivamente atribuído pelas partes do negócio jurídico, uma tarefa nem sempre fácil diante de ambiguidades, obscuridades ou lacunas frequentemente enfrentadas pelo caminho.
Francisco Crescenzo Marino lembra que o sentido literal da linguagem, o contexto verbal e o contexto situacional — também chamado de circunstâncias — são os principais meios utilizados na interpretação de contratos. "Dificilmente será possível levar a cabo a atividade interpretativa de modo minimamente satisfatório usando como meio interpretativo apenas o sentido literal ou primário da linguagem, isto é, prescindindo totalmente dos contextos verbal e situacional", explica. "O sentido literal da linguagem é apenas o ponto de partida necessário à interpretação dos negócios jurídicos", acrescenta.
No livro, ele reserva bom espaço na abordagem dos dois critérios principais na fase complementar da interpretação dos negócios: a boa-fé objetiva e os usos, que representam a visão da sociedade sobre o negócio jurídico. "Interpretar o negócio jurídico de acordo com a boa-fé objetiva é, em última análise, substituir o ponto de vista relevante, posicionando, no contexto situacional, não as partes ou as partes, mas sim um modelo de pessoa imaginária, normal, razoável, com o intuito de se averiguar o sentido que essa pessoa atribuiria à declaração negocial", explica o autor. "Significa recorrer a um modelo de comportamento social que seria de se esperar de alguém que estivesse no mesmo lugar da parte", sintetiza.
Crescenzo Marino ressalta que a boa-fé objetiva não é um conceito, mas um princípio, cujo componente predominante é ético-jurídico. "É mais fácil perceber que algo é injusto, inadequado ou desproporcional, do que se afirmar o justo, o adequado, o proporcional", compara. Não significa, segundo ele, que a boa-fé objetiva seja uma fórmula vazia ou aleatória, mas apenas que, "por ser um princípio, não pode ser cabalmente definida".
Os usos ou comportamentos habituais, de acordo com o professor e advogado, também são instrumentos importantes para o intérprete. "Tais comportamentos, praticados com a convicção de sua legitimidade e conveniência social, são avaliados como expressões de um modo de ver da sociedade, isto é, como revelações de uma apreciação social que se assume compartilhada pelas partes", justifica. Marino considera possível que determinados comportamentos, embora habituais, contrariem a boa-fé objetiva. Nesses casos, destaca, no sistema jurídico brasileiro, a regra da boa-fé deve ter prevalência em relação aos usos. "Comportamentos habituais contrários à boa-fé não são critérios válidos de interpretação do negócio jurídico", resume.
Serviço:
Titulo: Interpretação do Negócio Jurídico
Autor: Francisco Paulo de Crescenzo Marino
Editora: Saraiva
Edição: 2012
Número de Páginas: 394
Preço: R$ 100,00



Fonte: Conjur
extraído na íntegra

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