Artigo: os Limites nas Relações do Juiz com a mídia

Terça Feira, 17 de Outubro de 2012

Por


Lázaro Guimarães (magistrado e professor, jlaz@uol.com.br)



Eric Hobsbaum, que faleceu dias atrás, aos 95 anos, mostrou em profundidade, especiamente em A Era do Império e A Era dos Extremos, o quanto os avanços tecnológicos e a comunicação fizeram a humanidade transformar um conjunto de aldeias em nações, impérios, até a aldeia global, o mundo interconectado em que vivemos.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski, ao lado dos seus pares, mas em virtuoso contraponto, estão descobrindo para a sociedade brasileira o Poder Judiciário, fazendo com que as sessões do Supremo Tribunal Federal sejam acompanhadas com interesse apaixonado por milhões de pessoas, em todo o país e intensamente discutidas, nos jornais, no rádio, televisão e nas redes sociais.
A repercussão do julgamento da Ação Penal 470 gera uma série de questões cuja solução trará reflexos no relacionamento entre os órgãos de comunicação social e os juízes, especialmente quanto aos limites na abordagem por uns e outros do conteúdo dos processos em curso.
O processo judicial é necessariamente público, aberto, por força do disposto nos artigos 5º, LX, 37 e 92, IX, da Constituição Federal, ressalvado “o direito à intimidade do interessado no sigilo que não prejudique o interesse público à informação”. Com a transmissão ao vivo dos julgamentos do STF e sua gravação para inserção na rede mundial de computadores, torna-se extremamente dificil manter o equilibrio entre a publicidade e a perservação da imagem e da honra das partes envolvidas. A opção da Corte Suprema, desde a gestão do presidente Antonio César Peluso, é a de prevalência do direito à informação. Numa reveladora intervenção, o ministro decano, Celso de Melo, assinalou que até mesmo nos processos que tramitam em segredo de justiça as sessões poderiam ser públicas, desde que os julgadores tivessem o cuidado de omitir dados pessoais protegidos. Assim, os dados do processo estão sempre disponíveis ao público, especialmente aos agentes da comunicação social, nos limites da proteção da intimidade das partes.
Um outro aspecto da polêmica em torno dessa rumorosa ação penal é a questão do pronunciamento prévio do magistrado a respeito de processos em curso sob sua direção ou de outros juízes. A velha Lei Orgânica da Magistratura Nacional(Lei Complementar 35, de 1979), quase completamente destroçada pelos dispositivos constitucionais, a partir de 1988, estabelece a proibição de o juiz manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Pela intensidade com que os juízes emitem opiniões, em entrevistas, nos últimos tempos, para não falar nas informações em off, já não se sabe se os tribunais ainda consideram em vigor o art. 36, III, da LC35. Estas são observações gerais a respeito dos limites previstos em lei, reconhecendo-se, contudo, a necessidade de o Supremo Tribunal Federal reenviar o quanto antes o projeto do Estatuto da Magistratura ao Congresso Nacional e de os parlamentares o apreciarem com a agilidade possivel, para que a sociedade, após essa redescoberta do Judiciário, possa acompanhar a atividade judicial de forma menos conturbada e mais segura.






Fonte: Portal do CNMP
extraído na íntegra
foto capturada de cnmp.gov.br


* nota do blog:  o autor é Decano do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Mestre em Direito, Professor da Universidade Católica de Pernambuco.
Jornalista Profissional (1965/1977), Promotor de Justiça (1977/1980), Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito do Distrito 






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