STJ: Tempo no cargo é que determina a ordem de antiguidade na magistratura

Segunda Feira, 22 de Outubro de 2012







A 1ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate. O caso é oriundo do RS. A ação mandamental foi ajuizada contra a União.

O caso tem 30 impetrantes e dois litisconsortes. Todos são magistrados federais.

A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão da Corte Especial do TRF da 4ª Região. Este, por maioria, entendeu que "os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais - que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice -, cujos efeitos são retroativos".

Segundo o julgado do TRF-4 - agora derrubado pelo STJ - "a eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado do certame, mas apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração". 
No recurso, os juízes federais que se consideraram prejudicados com a decisão do TRF-4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que "a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança".

O relator, ministro Teori Zavascki - que breve deve passar para o STF - votou pela concessão da segurança, afirmando que "é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade". O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.

Em outro sentido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF-4, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu voto que desempatou a controvérsia, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que "retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas - bem como os direitos e os deveres - do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação".
Prevaleceu o voto de que "a jurisprudência do STF e do STJ não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação". 

O advogado Daniel Francisco Mitidiero atuou em nome dos impetrantes. (RMS nº 34032).

Veja a nominata dos juízes impetrantes e recorrentes:

Adriana Regina Barni Ritter
Adriano Vitalino dos Santos
Alessandro Dutra Lucarelli
Anderson Barg
Camila Plentz Konrath
Carlos Felipe Komorowski
Catarina Volkart Pinto 
Erico Sanches Ferreira Dos Santos
Fabio Nunes de Martino
Giovana Guimaraes Cortez
Karen Eler Czajkowski
Lademiro Dors Filho
Leandro da Silva Jacinto
Leonardo Muller Trainini
Lilia Cortes de Carvalho de Martino
Lucio Rodrigo Maffassioli de Oliveira
Marcelo Adriano Micheloti
Mariana Ribeiro de Castro
Marileia Damiani Brun
Marize Cecilia Winkler
Marta Ribeiro Pacheco
Micheli Polippo
Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves
Oscar Valente
Rafael Martins Costa Moreira
Rafael Webber
Rafael Wolff
Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier
Roberto Adil Bozzetto
Sayonara Goncalves da Silva Mattos.

Juízes litisconsortes recorridos:

Alexandre Arnold
Fabio Soares Pereira







Fonte: www.espacovital.com.br
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