TJSC ANULA SENTENÇA CUJA CAUSA DE PEDIR FOI ALTERADA SEM CONCORDÂNCIA DA RÉ

Terça Feira, 30 de Outubro de 2012



Poder Judiciário de Santa Catarina



   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ anulou sentença da comarca de São José, em ação de cobrança movida por instituição particular de educação superior contra uma aluna. O estabelecimento de ensino pretendia cobrar uma mensalidade, na réplica alterou o mês de cobrança e, sem chance da ré se defender da nova data, teve o pedido julgado procedente em primeiro grau.

    A universidade pretendia cobrar o valor de pouco mais de R$ 1,3 mil referentes a parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2006. Em contestação, a aluna juntou demonstrativos de pagamento dos meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007. Contudo, na réplica oportunizada à autora, esta alterou o conteúdo do pedido, e passou a solicitar a parcela com vencimento em fevereiro de 2007. Para os desembargadores que analisaram o recurso da aluna, ainda que a parte autora tenha tentado corrigir o equívoco cometido ao apontar a parcela que pretendia cobrar, a análise da questão deve se ater ao pedido da petição inicial.

   “No caso dos autos, verifica-se que não houve manifestação de concordância da ré quanto à alteração do pedido. Assim, no julgamento da lide, deveria a togada a quo se restringir ao pedido inaugural, qual seja, a cobrança da parcela com vencimento em 15 de dezembro de 2006. Ao julgar pela procedência do pedido, mas nos termos da alteração feita em réplica, a sentenciante laborou em evidente equívoco, dando origem a uma sentença extra petita e, por conseguinte, nula”, sentenciou o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria.

    Quanto ao mérito da ação, a câmara entendeu que a tentativa de mudar o mês de cobrança, juntamente com os comprovantes juntados ao processo, formaram claramente provas para justificar que não havia dívida a ser quitada, referente ao mês indicado na inicial. Assim, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido, declarando indevido o pagamento do valor pleiteado pela universidade. (Apel. Cível n. 2010.054056-7)





Fonte: portal do TJ-SC

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