Legislação: Presidente sanciona lei para a criação de free shops na fronteira
Quarta Feira, 10 de Outubro de 2012
Um exemplo de cidade que será beneficiada é Santana do Livramento que faz fronteira com Rivera, Uruguai. Lá há o free shopping de Rivera e enquanto o comércio do Uruguai fica cheio de brasileiros a cidade de Santana do Livramento fica esvaziada. Com a instalação do free shopping no lado brasileiro irá trazer turistas uruguaios para gastarem no Brasil.
Um exemplo de cidade que será beneficiada é Santana do Livramento que faz fronteira com Rivera, Uruguai. Lá há o free shopping de Rivera e enquanto o comércio do Uruguai fica cheio de brasileiros a cidade de Santana do Livramento fica esvaziada. Com a instalação do free shopping no lado brasileiro irá trazer turistas uruguaios para gastarem no Brasil.
SÃO PAULO - Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (10), a sanção da presidente Dilma Rousseff para a lei que aprova a criação de free shops na frronteira.
De acordo com o texto, 28 municípios serão beneficiados com as lojas que terão isenção fiscal nos produtos. Além disso, as mercadorias serão vendidas em moeda nacional ou estrangeira.
A nova lei também afirma que os produtos só poderão ser vendidos para turistas estrangeiros.
Veto
A presidente vetou o artigo que previa pena de detenção de um a três anos ou multa para os responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que realizarem de, forma dolosa, a compra de produtos do exterior sem registro em guia de importação ou documento de efeito equivalente.
A presidente vetou o artigo que previa pena de detenção de um a três anos ou multa para os responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que realizarem de, forma dolosa, a compra de produtos do exterior sem registro em guia de importação ou documento de efeito equivalente.
Segundo o veto, que deve passar pelo Congresso, "ao instituir novo tipo penal mediante simples remissão a dispositivo que estabelece infração disciplinar, fez-se uso de técnica legislativa inadequada, uma vez que a tipificação criminal deve buscar parâmetros mais estreitos que os empregados para as infrações administrativas. Ademais, já há previsão legal apropriada para sancionar infrações a normas tributárias, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal", diz o texto.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOVA LEI
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012
Fontes: Portais Uol e planalto.gov.br
Imagemmilutrativ do blog do Catarino.com

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