TRF 1ª Região Condena ECT a Indenizar Estudante Que Perdeu Prazo de Matrícula Por Atraso na Entrega de Telegrama

Sábado, 04 de Agoto de 2012

  telegrama chegou atrasado...



A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação formulada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de 70 salários mínimos, por ele ter perdido o prazo para matrícula, em terceira chamada, no curso Técnico Agropecuário, em razão de não ter recebido em tempo o telegrama de convocação. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil.
Na apelação, a ECT sustenta que ficou comprovada, nos autos, a negligência do autor por não acompanhar a divulgação da lista dos aprovados na Central de Ensino de Desenvolvimento Agrário de Floresta, “pois nenhuma regra do edital do processo seletivo reclamava convocação individual dos candidatos”.
Pondera pela inexistência do nexo causal entre o não recebimento de telegrama e a perda do prazo para a matrícula no curso. Por fim, a ECT contesta o valor da indenização por danos morais, requerendo, dessa forma, a redução da importância, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.
Ao julgar o caso em questão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a falha no serviço, caracterizada pelo extravio de correspondência postada, gera dever de indenizar pela prestadora do serviço”.
Segundo o magistrado, conforme declaração prestada por funcionário da ECT, o autor perdeu o prazo para matrícula em terceira chamada porque sua convocação para efetuá-la, levada a efeito mediante telegrama enviado em 26 de janeiro de 2006, só lhe chegou às mãos, com atraso, no dia 2 de fevereiro, um dia depois do prazo estipulado para a matrícula, em virtude de alguns erros internos ocorridos no processamento da correspondência.
“O nexo causal se caracteriza em razão do dano decorrer diretamente da falha do serviço, não estando, porém, adequado o valor da indenização pelo sofrimento moral”, disse o desembargador Carlos Moreira Alves ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000168-39.2007.4.01.3800


Fonte: Correio Forense
Imagem do site pt.uiquipedia.net

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