TST Decide Que Trabalhador Pode Acumular Aposentadoria e Salário

Quarta Feira, 22 de Agosto de 2012




O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o relator do recursoFoto: Reprodução
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de empresa mantendo entendimento de que é possível cumular aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social e salário decorrente de emprego público. A decisão manteve o entendimento do TST e do Regional inalterado.

Caso – Trabalhador ajuizou ação em face da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., empresa pública, diante de comunicado que teria recebido da empregadora afirmando que ele deveria apresentar documento comprovando cessação de benefício recebido pelo INSS para continuar empregado.
Segundo os autos o reclamante era empregado da empresa pública Epagri e passou a partir de agosto de 2009, a receber aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS. Ciente do fato a empresa lhe enviou correspondência pontuando que caso o obreiro pretendesse permanecer trabalhando, ele deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício, sob pena de desligamento da empresa. 
De acordo com o pedido do reclamante, não seria necessária essa comprovação, já que é possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário.
O pedido do trabalhador foi negado pela Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) sob o entendimento de que são acumuláveis os proventos do INSS, e da remuneração de emprego público, um vez que a CF veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Ao recorrer perante o TST, a empresa alegou que o artigo 37, XVII da CF, que prevê vedação a cargos público, também atingiria as empresas públicas que integram a administração direta, entretanto, a Sétima Turma, no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - em decorrência da aposentadoria espontânea.
Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, salientou, ao negar provimento ao recurso na SDI-1 que a vedação imposta pelo artigo 37 da CF "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal".
Ponderou o relator, citando o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que o posicionamento não contraria jurisprudência, fundamentando-se no julgamento da (ADI 1.770-4) em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.
Clique aqui e veja o processo (E-RR-366000-19.2009.5.12.0038).





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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