TST: Ligação Para Telessexo Durante o Expediente Motiva Demissão

Sexta Feira, 03 de Agosto de 2012




O relator do agravo foi o ministro Mauricio Godinho DelgadoFoto: Arquivo TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de vigilante que foi demitido por justa causapor realizar, durante o expediente, ligação telefônica para serviços de telessexo. A decisão manteve inalterado entendimento anterior.
Caso – Vigilante ajuizou ação reclamatória em face da Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. pleiteando em síntese o pagamento de verbas rescisórias consequente da reversão da justa causa pelo fato de não ter realizado ligação para telessexo, motivo pelo qual foi dispensado.
Em sua defesa a empresa anexou aos autos uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação, salientando que o obreiro deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com ‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". 
Segundo o reclamante, ele não fez a ligação e nem sabia quem a teria feito, tendo assumido a culpa por pedido de um supervisor, com a garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.
Não houve comprovação das alegações do vigilante, prevalecendo como prova, a documentação na qual admitiu que iria fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu". 
A Justiça do Trabalho de São Paulo declarou correta a dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar a ausência de culpa no caso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que salientou ter o empregado intenção em continuar a conversa com a atendente daquele "serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". 
Assim, ficou mantida decisão, pela ocorrência de falta grave pela "utilização de aparelho telefônico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial noturna para a qual foi contratado".
O empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-2, o que gerou a interposição de agravo de instrumento, ao TST, reiterando as alegações do recurso, afirmando que não houve comprovação do fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.
Decisão – O ministro relator do agravo, Mauricio Godinho Delgado, salientou que as alegações do reclamante foram baseadas em conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota nas instâncias ordinárias". De acordo com o relator, entendimento diverso geraria a necessidade de reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
Clique aqui e veja o processo (AIRR-469600-78.2006.5.02.0090).



Fonte: Fato Notório

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