Juizado Especial Absolve Juiz Que negou Indenização em Ação em Que Foi Parte
Segunda Feira, 06 de Agosto de 2012
...e o feitiço virou contra o feiticeiro.
...e o feitiço virou contra o feiticeiro.
O Juizado Especial Cível Central de São Paulo negou pedido de indenização, por danos morais e materiais, apresentado por um advogado contra um juiz de direito. O magistrado havia julgado improcedente ação na qual o advogado requereu a condenação da síndica e do condomínio em que reside, que teria lhe dirigido agressões físicas e verbais.
De acordo com informações do TJ/SP, o magistrado réu formulou pedido contraposto contra o advogado, requerendo sua condenação por danos morais. O julgador arguiu que foi acusado pelo autor de favorecimento da parte contrária quando indeferiu pedido de produção de provas.
Decisão – A sentença proferida pela juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares negou o pedido principal, entretanto, acolheu o pedido contraposto formulado pelo magistrado/requerido: “o que ocorreu na verdade, foi tão somente exercício da atividade jurisdicional pelo magistrado, na qual lhe é lícito indeferir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Toledo Tavares explicou que o advogado poderia ter recorrido da decisão que lhe foi contrária, entretanto, permaneceu inerte: “caso o autor discordasse da decisão e do resultado que foi dado ao mérito da lide, poderia ter tomado as providências processuais pertinentes, interpondo o recurso cabível e deixou de fazê-lo”.
A julgadora também ponderou que, pelo fato de ser advogado, o autor não poderia alegar ignorância quanto ao feito anterior, que lhe foi desfavorável: “convém ressaltar que o autor é advogado, de modo que não seria possível alegação de eventual ignorância acerca dos limites do referido exercício”.
Pedido Contraposto – A decisão consignou os motivos que levaram a juíza a acolher o pedido contraposto: “Desse modo, há que se reconhecer a responsabilidade do autor pelos danos causados ao juiz que experimentou abalo em sua honra profissional principalmente em razão da afirmação de favorecimento à parte contrária. (...) O réu foi exposto perante a sociedade e seus pares, sob a acusação de ter sido parcial e inepto, situação, por certo, causadora de constrangimento e angústia”, sentenciou.
O advogado deverá indenizar o magistrado em R$ 6,5 mil em razão dos danos morais causados. O caso foi objeto de duas representações pelo advogado junto à Corregedoria-Geral da Justiça, que considerou a conduta do magistrado “questão meramente jurisdicional”.
De acordo com informações do TJ/SP, o magistrado réu formulou pedido contraposto contra o advogado, requerendo sua condenação por danos morais. O julgador arguiu que foi acusado pelo autor de favorecimento da parte contrária quando indeferiu pedido de produção de provas.
Decisão – A sentença proferida pela juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares negou o pedido principal, entretanto, acolheu o pedido contraposto formulado pelo magistrado/requerido: “o que ocorreu na verdade, foi tão somente exercício da atividade jurisdicional pelo magistrado, na qual lhe é lícito indeferir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Toledo Tavares explicou que o advogado poderia ter recorrido da decisão que lhe foi contrária, entretanto, permaneceu inerte: “caso o autor discordasse da decisão e do resultado que foi dado ao mérito da lide, poderia ter tomado as providências processuais pertinentes, interpondo o recurso cabível e deixou de fazê-lo”.
A julgadora também ponderou que, pelo fato de ser advogado, o autor não poderia alegar ignorância quanto ao feito anterior, que lhe foi desfavorável: “convém ressaltar que o autor é advogado, de modo que não seria possível alegação de eventual ignorância acerca dos limites do referido exercício”.
Pedido Contraposto – A decisão consignou os motivos que levaram a juíza a acolher o pedido contraposto: “Desse modo, há que se reconhecer a responsabilidade do autor pelos danos causados ao juiz que experimentou abalo em sua honra profissional principalmente em razão da afirmação de favorecimento à parte contrária. (...) O réu foi exposto perante a sociedade e seus pares, sob a acusação de ter sido parcial e inepto, situação, por certo, causadora de constrangimento e angústia”, sentenciou.
O advogado deverá indenizar o magistrado em R$ 6,5 mil em razão dos danos morais causados. O caso foi objeto de duas representações pelo advogado junto à Corregedoria-Geral da Justiça, que considerou a conduta do magistrado “questão meramente jurisdicional”.
Fonte: Fato Notório
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