STF: Desembargador do TRF 3 Tenta Suspender Julgamento de Sindicância

Segunda Feira, 06 de Agosto de 2012


Desembargador Nery da Costa Júnior do TRF-3 responde à sindicância instaurada pela Corregedora Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional de JustiçaFoto: Folhapress
 O desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nery da Costa Júnior, impetrou medida cautelar em mandado de segurança face ato considerado coator da Corregedora Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

Caso - Conforme decisão publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (06/08), no referido mandamus, Nery argui a ilegalidade de ato praticado pela Ministra Corregedora do Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio órgão, consistente na inclusão, em pauta do Plenário, para o dia 31 de julho de 2012, da sindicância investigativa contra si instaurada, sem que fossem apreciados os pleitos de produção de prova nela formalizados.

Segundo narra, no exercício do cargo de Corregedor Regional substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 13 de janeiro de 2011, recebeu do juiz do TRF-3, Luís de Lima Stefanini, reiteração de pedido de providências, noticiando a existência de excesso de prazo na custódia preventiva de réu em processo sob a responsabilidade da juíza da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), Lisa Taublembatt.

Afirmou que comunicou à Presidência do Regional a necessidade de designação de força-tarefa, porque ocupava a corregedoria em caráter eventual. O Presidente teria, então, acolhido a sugestão e determinado à corregedoria que promovesse a coordenação dos trabalhos. Ainda, segundo alega, os juízes designados não foram bem recebidos pela Magistrada. Por fim, assevera que a procuradora regional da República Luíza Cristina Fonseca Frischeissen, por articulação da Magistrada, formalizou representação ao Conselho Nacional de Justiça, resultando na edição da Portaria nº 50, de 30 de maio de 2011, por meio da qual se instaurou sindicância investigativa.

A sindicância investiga os seguintes fatos, conforme afirmado pelo impetrante: (i) ausência de aviso prévio às magistradas da localidade a respeito do reforço encaminhado, sendo que os juízes teriam chegado ao Juízo antes da assinatura do Ato nº 10.287/2011, mediante o qual teriam sido designados para atuar em mutirão; (ii) inexistência, à época da edição do ato, de quantidade expressiva de processos a ensejar a criação da força-tarefa; (iii) o magistrado Gilberto Rodrigues Jordan, destacado para atuar, absteve-se de sentenciar ações penais com réus presos, tendo proferido decisões em apenas dois processos, sendo que em um deles autorizou, detalhadamente, levantamento das constrições sobre os bens apreendidos na Ação Cautelar nº 2004.60.02.000553-6, incidentes sobre sócios do Grupo Torlim, em contrariedade a pronunciamento do Regional no Mandado de Segurança nº 2004.03.00.026124-8, a envolver a mesma questão; (iv) a nomeação, para o cargo de assessor do juiz Nery Costa Júnior, do bacharel André Costa Ferraz, ex-estagiário do advogado Sandro Pissini, que patrocina os interesses do Grupo Torlim; (v) a venda da Fazenda “Lenha Branca”, pertencente ao impetrante, para o advogado Sandro Pissini, sócio de Fernando Pissini, que, por sua vez, teria sociedade com o impetrante para a aquisição de cento e sessenta terrenos urbanos na cidade de Amambai.

Afirmou que, no curso da sindicância, foram solicitados os relatórios apresentados pelos juízes integrantes da força-tarefa, assim como cópia do depoimento prestado pelo advogado Sandro Pissini no Processo nº 2005.03.00.072993-7. Diz haver pleiteado, na manifestação preliminar, a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentos relevantes à investigação, o que não teria sido apreciado pela autoridade coatora.

Anota haver sido instaurado, pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª região, o Processo nº 2011.01.0172, com o objetivo de apurar a conduta do magistrado Gilberto Rodrigues Jordan, e que os elementos obtidos nesse procedimento foram utilizados no relatório da Corregedoria do Conselho. Faz referência à inclusão da sindicância na pauta de julgamentos de 3 de julho de 2012, sendo que o termo final para a apresentação da defesa prévia encerrava-se no dia anterior.

Assim, teria solicitado à autoridade impetrada adiamento do julgamento, porquanto não haveria prazo hábil para a apreciação dos argumentos da defesa. O pedido foi deferido, ficando o processo incluído na pauta de julgamentos de 31 de julho. Formalizou novo pedido de adiamento, que foi indeferido pela corregedora.

No mérito, ele afirma que houve cerceamento do direito à produção de prova, havendo ilegalidade no ato. Assevera não ter havido coleta de provas no curso da sindicância, mas tomada, por empréstimo, dos elementos resultantes da apuração efetuada pela Corregedoria Regional, instaurada contra magistrado de primeiro grau e sem a respectiva participação, as quais seriam, assim, imprestáveis. Argui a anulação do referido processo administrativo, consoante decisão do juiz federal de 2ª instância Fábio Prieto, lastreada na incompetência do órgão condutor. Anota que a impetrada consignou expressamente a desnecessidade de novas diligências, considerado o teor das provas coletadas no mencionado procedimento. Articula, ainda, com a prática de ato atentatório à administração da Justiça. Aponta ser inaceitável submetê-lo ao constrangimento de responder a um processo administrativo disciplinar sem direito à defesa.

Postula a concessão de medida liminar para que seja retirada, da pauta de julgamentos da próxima sessão do Conselho Nacional de Justiça – a se realizar em 31 de julho de 2012 –, a Sindicância nº 0003173-76.2011.2.00.0000, adiando a análise até que sejam colhidas as provas indicadas pela defesa. Pede a juntada posterior do instrumento de mandato e a decretação de segredo de justiça, considerada a apresentação de documentos sobre os quais recaem sigilo. No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar a produção das provas requeridas na mencionada sindicância, quais sejam, requisição de documentos e oitiva de testemunhas.

Julgamento - Em princípio, o ministro Marco Aurélio afirmou que "tem-se certa perplexidade no que, envolvido magistrado como impetrante, não houve a juntada do instrumento de mandato – a procuração. De qualquer forma, admita-se a urgência na prática do ato, muito embora a sessão para o próximo dia 31 tenha sido designada com antecedência".

Em relação ao pedido de sigilo, o ministro entendeu ser genérico: "Incumbe ao impetrante indicar as peças assim protegidas por lei, a fim de que sejam envelopadas em separado".

E continuou: "No mais, atentem para a fase do procedimento no Conselho Nacional de Justiça. É de sindicância, avizinhando-se deliberação sobre a instauração do processo administrativo. Observada a Lei Orgânica da Magistratura, há de haver, e isso ocorreu, a defesa prévia, não se prevendo, relativamente a esse estágio, a instrução. O Supremo não pode se substituir ao Conselho Nacional de Justiça. O pronunciamento deve ser reservado a situações concretas nas quais, de início, surja ilegalidade, o que não se verifica considerados os parâmetros revelados pelo impetrante".

O ministro indeferiu a liminar pleiteada e afirmou que a decisão ficará "sob o crivo do titular da Presidência ou daquele que lhe é substituto natural – o Vice-Presidente".

Medida Cautelar em Mandado de 31.516 


Fonte: www.fatonotorio.com.br



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