TRF-1 decide que Juiz de direito aposentado pode exercer advocacia em todas as comarcas, exceto na qual se aposentou

Sexta Feira, 04 de Julho de 2014

TRF 1ª Região – www.trf1.jus.br

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um juiz aposentado o direito ao exercício da advocacia perante os órgãos judiciários de 1.º grau de todas as comarcas do estado da Bahia, inclusive no Tribunal de Justiça do Estado, exceto na comarca de Salvador, onde o requerente se aposentou.

O juiz impetrou mandado de segurança visando inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado em todo o estado da Bahia, exceto no juizado onde exerceu a magistratura de primeiro grau até 31/05/2011. A segurança foi negada pelo juízo de primeiro grau.

O impetrante apela ao TRF1, alegando que a vedação do exercício da advocacia, prevista no art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal limita-se ao “juízo ou comarca onde o juiz se aposentou, no caso, no juizado especial da comarca de Salvador”.

O desembargador federal Novély Vilanova, relator do processo, afirmou que: “O impetrante exerceu cargo de juiz de direito na comarca de Salvador, onde foi aposentado em 31/05/2011. Está assim impedido de exercer a advocacia durante três anos somente nessa Comarca. (...) Não tem sentido, portanto, limitar à vedação à vara ou juizado onde ele se aposentou ou estender a todas as comarcas do estado da Bahia”, entendeu o relator.

Segundo o magistrado, ao contrário do alegado, o impetrante não exerceu a magistratura no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão do 2.º grau da Justiça Estadual, “não podendo, assim, a proibição de advogar estender-se àquele órgão judiciário do 2.º grau”, determinou.

Para o relator, “a finalidade da norma constitucional é impedir a exploração de prestígio do magistrado aposentado perante seus colegas e servidores no local onde exerceu a magistratura. Daí que a expressão ‘juízo’ deve ser entendida como ‘comarca’ (na Justiça Estadual), ‘circunscrição judiciária’ (na Justiça do Distrito Federal) ou ‘seção judiciária’ (na Justiça Federal) – que é a divisão judiciária do território de um Estado Federado onde estão instalados os órgãos jurisdicionais – varas, juizados e auditorias militares”, explicou o desembargador.

A decisão foi unânime.




Fonte: Jurid
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