TRF-1: Fisioterapeutas não podem atuar em áreas do profissional de medicina

Domingo, 13 de Julho de 2014


Foto: Divulgação
A Sétima Turma do TRF1 determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) contra o Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011. Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso entendeu que “inexiste interesse de agir”. Inconformado, o CFM recorreu ao TRF1 ao fundamento de que o ato normativo em questão “viola o princípio da legalidade e invade a área de atuação do profissional da medicina”. Sustenta que houve, na espécie, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois não houve sequer contestação. “Nessa linha de raciocínio, o interesse de agir é evidente”, ponderou o Conselho.
A Turma concordou com os argumentos apresentados. “A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento da Sétima Turma, “afigura-se possível a alegada ilegalidade dos incisos VI, XX e XXIX da Resolução Coffito 403/2011, que preveem a atuação do fisioterapeuta do trabalho nas atividades citadas”. Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.
Número do Processo: 0047357-73.2012.4.01.3400







Fonte: www.fatonotorio.com.br

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