STF: Lewandowski concede liminar e suspende ato do Conselho Nacional de Justiça que afastou magistrado de suas funções, em razão do excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar.

Sexta Feira, 25 de Julho de 2014


Desembargador Mário Alberto Simões HirsFoto: Divulgação: TJ/BA
O presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu pedido liminar em mandado de segurança e suspendeu ato do Conselho Nacional de Justiça que afastou magistrado de suas funções, em razão do excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar.

Caso – Mário Alberto Simões Hirs, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, foi afastado da presidência do Tribunal de Justiça da Bahia por decisão do CNJ, no âmbito de processo administrativo disciplinar – o magistrado é investigado por supostas irregularidades no pagamento de precatórios.

O pedido de segurança arrazoou que o procedimento em face do impetrante no Conselho Nacional de Justiça já dura mais de oito meses, enquanto o próprio órgão estipula que o prazo de duração de procedimentos disciplinares é de 140 dias.

Dentre outros motivos, o Conselho Nacional de Justiça credita a demora para a conclusão do procedimento na necessidade de serem ouvidos o prefeito de Salvador, Antônio Carlos Magalhães Neto, e o governador da Bahia, Jacques Wagner.

Decisão – Ricardo Lewandowski destacou que a sanção imposta pelo CNJ, que afastou o magistrado da presidência do TJ/BA, perdeu o objeto, visto que o mandato de Mário Alberto Simões Hirs já foi encerrado: “O TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.

O ministro também acolheu a manifestação do impetrante quanto ao prazo de duração do procedimento administrativo: “O PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”.

Lewandowski, por fim, esclareceu os efeitos de sua decisão que concedeu a segurança: “Apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. 





Fonte: www.fatonotório.com.br

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