MG: Mulher pagará indenização à colega por criação de perfil falso em mídia social

Quinta, 03/07/14


Mídia social OrkutFoto: Reprodução Internet
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou recursos de apelações e manteve a decisão de primeira instância, que condenou uma mulher a pagar indenização, por danos morais, em razão da criação de perfil falso de uma colega de trabalho em mídia social.

Caso – Informações do TJ/MG explanam que a servidora pública X.M.C.B. criou um perfil falso na mídia social "Orkut" com o objetivo de perpetrar ofensas à colega de trabalho e vítima M.T.A.M.

A autora localizou, em setembro de 2012, o perfil falso no Orkut, no qual havia diversas expressões depreciativas, como "pé-de-lã" – termo utilizado em Minas Gerais para se referir às pessoas que traem seus parceiros. O perfil também continha fotos da vítima.

Diligência promovida no curso da ação cível comprovou que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal acusada.

Em sede de contestação, a requerida arguiu que não ficou comprovado nos autos que foi ela a autora da criação do perfil falso, visto que o IP não está localizado no computador do usuário, e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Segunda Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento (MG), que condenou a requerida ao pagamento de indenização, fixada em R$ 8 mil, em favor da autora.

Apelações – As duas partes recorreram da sentença de primeiro grau: a autora buscou majorar o valor da condenação cível; a requerida tentou afastar a sua condenação.

Relator das matérias, o desembargador Francisco Batista de Abreu votou pelo não provimento dos dois apelos. O magistrado pontuou que a criação de perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa. E, por outro lado, destacou que o valor fixado a título de reparação cível foi adequado.

Complementou o julgador: "No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, tem-se que deve o Magistrado atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que corresponda a indenização a um desestímulo a novas agressões, motivo por que, para o caso em apreço, tenho como justo o valor fixado pela r. sentença de primeiro grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais)".







Fonte: www.fatonotorio.com.br

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