STJ reconhece inadimplência do Grêmio em contrato de cessão de jogador

Quinta, 16/01/2014


Grêmio recorreu ao STJ que manteve acórdão do TJ/RJFoto: Reprodução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a inadimplência do clube Grêmio Football Porto Alegrense em relação a 50% do valor do contrato de cessão de direitos do jogador firmado com o Clube de Regatas do Flamengo, Rodrigo Fabiano Mendes, de R$ 3,3 milhões.
Caso – O acordo determinava que o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão e o pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência do jogador. O clube poderia ficar com o jogador, ou o devolver ao Flamengo – nesse caso, não precisaria pagar o restante.
No entanto, após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou ao Flamengo que não tinha mais interesse no objeto do contrato e que não pagaria a segunda parcela. Antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Grêmio celebrou novo contrato com ele, pela metade do valor.
O Flamengo, com a inadimplência da segunda parcela, moveu ação para execução do contrato de cessão. O juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida.
O Grêmio apelou contra essa decisão, sustentando que optou pela alternativa de cumprimento da obrigação que não envolvia pagamento, com o retorno do jogador ao clube e defendeu que a sentença violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter o ônus probatório.
Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado. “O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”.
O TJ/RJ entendeu que o cumprimento da obrigação cabe ao contratante e não ao jogador, objeto do contrato firmado, sendo por essa razão, “irrelevante a vontade do atleta para o adimplemento da obrigação”.
Decisão - O clube recorreu ao STJ alegando violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.
O relator, ministro Sidnei Beneti , afirmou em seu voto que “a convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte”.










Fonte: Fato Notório


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