Brasília: Informação em site implica ciência de consumidor sobre condições de serviços

Domingo, 12 de Janeiro de 2014


Unidade da agência de viagens CVCFoto: Reprodução
O Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizado por um consumidor em face de agências de turismo – o autor alegou desconhecer condições de serviços contratados para uma viagem ao exterior.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o autor adquiriu junto às empresas “CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A”, “AM Vila Nova Agência de Viagens e Turismo EPP” e “Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A” a locação de um veículo para ser utilizado em Miami, nos Estados Unidos, durante viagem de férias.

Quando o consumidor foi retirar o carro, no aeroporto do país estrangeiro, foi informado que seria necessária a apresentação de um cartão de crédito, a título de caução. Sob a argumentação que a informação sobre a caução não lhe foi apresentada no ato da compra, o consumidor ajuizou a ação contra as empresas.

Em sede de contestação a CVC ponderou que o cliente foi devidamente informado sobre a necessidade de apresentar um cartão de crédito na retirada do veículo – a empresa destacou que a informação referente à exigência estava contida em seu site na internet. As demais empresas requeridas também requereram a improcedência da ação.

Decisão – O juiz Fernando Cardoso Freitas acolheu as razões de defesa e rejeitou o pedido do consumidor. O magistrado esclareceu que a informação sobre a caução estava no site da CVC, afastando a necessidade de informações complementares da empresa.

Fundamentou o julgador: “Analisando com detença os autos, entendo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Conforme comprovou a CVC, no site da companhia há informação expressa acerca da necessidade de cartão de crédito, com limite disponível, para a retirada do veículo. Logo, é incontroverso nos autos que a informação foi disponibilizada ao autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. Ademais, não se me afigura razoável presumir que o consumidor, em viagem internacional com locação de veículo, não tenha ciência da necessidade de se deixar uma garantia na locadora, eis que tal prática é a regra nas locações no exterior, tal como ocorrido no caso vertente”.





Fonte: Fato Notório

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