TJ/MS determina que emissora e apresentador entreguem íntegra de programa de TV

Quinta Feira, 09 de Janeiro de 2014


Desembargador Divoncir Schreiner Maran relatou matéria na corte sul-mato-grossenseFoto: Divulgação: TJ/MS
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a recursos de apelação e manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a uma emissora e a um apresentador a entregarem a íntegra e o material bruto de um programa de TV.

Caso – De acordo com informações do TJ/MS, um professor de educação física ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face da “TV MS Record” e do apresentador “Maurício Picarelli”, com o objetivo de receber o material bruto e integral referente a uma reportagem exibida no programa “Picarelli na TV”, em 2011.

O autor foi acusado pela mãe de um de seus alunos de “aplicar golpes mortais” no filho, durante aula ministrada numa escola pública de Campo Grande. O pedido cautelar foi apresentado com o posterior objetivo do ajuizamento de ação de reparação de danos morais.

Pedido Administrativo – O professor de judô esclareceu, adicionalmente, que já havia protocolado o pedido contido nos autos, em sede administrativa, junto à emissora de televisão – a TV MS Record não se manifestou, todavia.

Após a citação judicial, ambos os requeridos apresentaram uma cópia da reportagem apresentada pelo programa “Picarelli com você”. As gravações, no entanto, continham apenas o conteúdo que foi veiculado na reportagem.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quarta Vara Cível de Campo Grande: “Aos requeridos que apresentem, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos relacionados pelo requerente, ou seja, a gravação, na íntegra, do programa “Picarelli com você”, que foi exibido no dia 10 de novembro de 2011, sob pena de correrem o risco do autor renovar o pedido de exibição de documento, incidentalmente, no processo principal, e consequente aplicação do preceito cominatório do art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos não apresentados pela parte contrária)”.

Apelação – Os requeridos recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob a razão recursal que não é possível atender ao pedido, visto que estaria superado o prazo legal de 60 dias de obrigação de guarda da gravação/texto, especialmente em razão da ação ter sido ajuizada seis meses após a exibição do programa.

Relator da matéria, o desembargador Divoncir Schreiner Maran rejeitou os recursos de apelação, destacando que o professor já havia requerido a cópia 10 dias após a exibição da reportagem – dentro do prazo de 60 dias, portanto.

Fundamentou o magistrado: “É que com o pedido administrativo da parte, a negativa e, após, a edição do programa, revelam a má-fé dos apelantes. Assim, aguardaram o chamado judicial para alegarem ultrapassado o prazo de guarda quando sabedores da intenção do apelado em relação à gravação. Portanto, escorreita a decisão do magistrado que condenou os apelantes ao fornecimento da gravação do programa na íntegra. Irreprimível a sentença, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos. Posto isso, nego provimento ao recurso”. 






Fonte: www.fatonotorio.com.br

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