STJ: Direito de habitação se estende à companheira sobrevivente
Quarta, 15/01/14
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o falecido.
Caso - O juízo de primeiro grau, durante o inventário, determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. Por analogia, o magistrado entendeu, com base no artigo 1.831 do Código Civil (CC), que o o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, mas desde que seja o único dessa natureza.
No entanto, a mulher recorreu contra essa decisão. Ela sustentou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos e, ainda, pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Mas ela não obteve decisão favorável novamente, no tribunal de justiça local.
Desta forma, ela ingressou com recurso no STJ, onde argumentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Decisão - O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou que o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. O seu voto sustentou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.
Salomão lembrou, ainda, que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. “Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou o ministro.
Para Salomão, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, destacou Salomão em seu voto.
Fonte: Fato Notório
Comentários
Postar um comentário