STF suspende decisões sobre ajuda de custo para magistrados

Quarta Feira, 24 de Abril de 2013




Decisão liminar foi proferida pela ministra Cármen LúciaFoto: Nelson Jr./SCO/STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, determinou a suspensão de decisões sobre a ajuda de custo para magistrados. A suspensão foi requerida pela União.
 
Caso – A União ajuizou perante o STF, Reclamações (Rcl 15493 e Rcl 15567) requerendo liminarmente, que decisões do juízo da Vara Especial do Juizado Federal Cível e da 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) fossem suspensas.
 
De acordo com as decisões combatidas, a União deveria efetuar o pagamento de ajuda de custo para despesa de transporte e mudança de juízes do trabalho.
 
Em seus pedidos, a União sustentou que as decisões usurparam a competência do STF, conforme previsto no artigo 102 (inciso I, alínea “n”) da Constituição Federal, que estabelece que o Supremo processe e julgue, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados” 
 
Na Rcl 15493, foi sustentado que um juiz do trabalho solicitou ajuda de custo por ter sido removido por permuta de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul para Curitiba, no Paraná.
 
Já na Rcl 15567, o magistrado teria ajuizado ação solicitando o pagamento de ajuda de custo no valor de três remunerações mensais por ter sido removido por permuta do Regional de São Paulo, para o do Paraná e posteriormente para o de Porto Alegre.

Decisão – A ministra Cármen Lúcia, ao deferir o pedido, salientou que a questão tratada nos autos refere-se à alegada usurpação da competência do STF, e citou o julgamento da questão de ordem na ação originária (ACO 1569) no qual a Corte decidiu ser competente para julgar ação que trate sobre o pagamento do benefício previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
 
De acordo com o referido dispositivo legal, os magistrados devem receber, além dos vencimentos, vantagens como “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”. 
 
A relatora analisou preliminarmente as reclamações, e salientou que a tese apresentada pela União parece estar em consonância com a jurisprudência do STF, na qual se entende que aplicação do artigo 65, inciso I, da Loman a juízes do trabalho “transcende o interesse individual do ora interessado e diz respeito, direta ou indiretamente, a toda a magistratura”.
 
Assim, a liminar foi concedida, sendo determinada a suspensão dos trâmites processuais na origem devido ao “perigo na demora [da decisão] e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expedidos pela reclamante [União]” e também para evitar “a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e julgar a causa”.





Fonte: www.fatonotorio.com.br

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