RS: Flores murchas durante cerimônia de casamento geram indenização a noivos

29/04/2013


A decisão da Terceira Turma Recursal Cível do Estado do RS foi unânimeFoto: Reprodução
A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul condenou empresa a reparar casal por decoração de casamento que foi feita com a utilização de flores murchas. Além de dano moral, por unanimidade, a Turma determinou que a empresa devolva metade do valor pago por decoração de capela.
 
Caso – Casal ajuizou ação indenizatória em face de empresa de paisagismo diante de falha na prestação de serviços.
 
Segundo o casal, eles marcaram casamento em capela local, onde foi exigido pela responsável do lugar, que a decoração ficasse a cargo exclusivo da empresa ré, sendo a exigência acatada mesmo tendo sido um valor alto pago pelos noivos, o de R$ 2.720 mil.
 
Ocorre que, uma hora antes da cerimônia, na abertura da capela, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas, tendo que alterar arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar, o que gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar.
 
Em sede de primeiro grau, a ré foi condenada a restituir os autores o equivalente a R$ 1.360 mil equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais.
 
Ambas as partes recorreram da decisão, os noivos requerendo a majoração do valor indenizatório, e a empresa, sustentando não tinha responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, já que fazia calor.
 
Decisão – O juiz relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, entendeu que houve falha na prestação do serviço, afirmando que “independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27°”.
 
O relator apontou ainda que a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela, para evitar esse tipo de constrangimento.
 
Diante do entendimento, o julgador aumentou o valor do dano moral em R$ 4,5 mil, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores. A decisão foi unânime.
 
Matéria referente ao processo (AC 71003792108).





Fonte: www.fatonotorio.om.br

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