TST determina que advogado do BB tenha horas extras calculadas pelo divisor 100

Terça Feira, 30 de Abril de 2013


A decisão da Quinta Turma do TST foi unânimeFoto: TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de advogado e determinou que fosse aplicado o divisor 100 no cálculo das horas extras devidas ao trabalhador que normalmente extrapolava a jornada normal de trabalho de quatro horas diárias, 20 horas semanais. A decisão foi unânime.
 
Caso – Advogado ajuizou ação reclamatória em face do Banco do Brasil S/A. pleiteando em síntese o pagamento de horas extras após a quarta hora trabalhada.
 
O empregado afirmou que, conforme dispõe o Estatuto da OAB, sua jornada de trabalho deveria ser de quatro horas diárias, totalizando 20 horas semanais, o que não ocorria, permanecendo além de sua jornada normal no trabalho.
 
Em sua defesa o BB afirmou que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade, e que já haviam sido pagas todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas.
 
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora, tendo o advogado recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), afirmando que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de 20 horas, não havendo previsão legal para o trabalho nos sábados, devendo assim ser o cálculo do divisor como base mensal de 25 dias, chegando ao divisor 100.
 
O Regional manteve o divisor 120, concluindo que concluiu que o parâmetro adotado deveria ser o correspondente à soma da jornada diária num período de um mês, ou seja, 30 dias, e pontuando: "não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado".
 
O advogado recorreu ao TST, apresentando decisões de outros Tribunais Regionais com tese oposta a decisão combatida, sendo o recurso conhecido por divergência jurisprudencial.
 
Com relação aos divisores, ressalta-se que para calcular as horas extras é necessário saber o valor do salário-hora do empregado, uma vez que , na maioria das vezes, o salário é calculado por mês de trabalho, devendo assim ser realizada uma conta  aplicando-se um divisor, calculado de acordo com a jornada.
 
Para se chegar ao divisor, nos termos do artigo 64 da CLT, em regra, deve ser identificado o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, multiplicando o resultado por 30, que corresponde ao mês de trabalho.

Decisão – O ministro relator do recurso, Brito Pereira, ao acolher o apelo do trabalhador explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica aos advogados de instituições financeiras o regime especial previsto para os bancários. 
 
Salientou o julgador, assim que contrariamente do que foi decidido, o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado, e não como dia útil não trabalhado.
 
Pontuou o magistrado que restou comprovado que o advogado estava sujeito a uma jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais, e desta forma, aplicando-se a Súmula nº 431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito a jornada de 40 horas semanais, concluiu o relator que, "decorre logicamente do verbete sumular que o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o trabalhador sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas".
 
Clique aqui e veja o processo (RR-610785-67.2004.5.12.0035).





Fonte:  Fato  Notório

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