TJRS: Juiz que agiu com excesso de formalismo tem sentença reformada

Sexta Feira, 12 de Abril de 2013



A decisão unânime foi da Décima Câmara Cível do TJ/RSFoto: Reprodução
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que sentença que exigiu documento original em processo fosse reformada por devido a excesso de formalismo. Decisão unânime apontou que juiz de primeiro grau agiu com excesso de formalismo.
Caso – Mulher ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição de indébito e dano moral, contra a Rio Grande Energia e a Ace Seguradora em janeiro de 2012.
Posteriormente, em março do mesmo ano, a autora foi intimada pelo juiz da Primeira Vara Cível de Caxias do Sul, Élis de Borba e Rocha, através de nota de expediente a regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, efetuando a juntada da procuração original.
Em 25 de outubro de 2012, o magistrado extinguiu a ação porque o documento original não foi anexado aos autos, fundamentando sua decisão no artigo 267, inciso I, do CPC, que trata do indeferimento da petição inicial. A consumidora então apelou da sentença com intuito de não ter o processo extinto.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Túlio de Oliveira Martins, salientou que a imposição do magistrado em exigir o documento original configura excesso de formalismo, tendo em vista o princípio da boa-fé que rege as relações processuais. 
Assim o relator desconstituiu a sentença afirmando que “a juntada apenas de cópia reprográfica da procuração, devidamente assinada, valida a capacidade processual da parte’’. 
Segundo fundamentação do magistrado, “o art. 38, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, não faz exigências quanto à necessidade de a procuração ser original ou cópia autenticada. Assim, tal imposição configura formalismo excessivo considerando-se a boa-fé que rege as relações processuais”.
Diante da decisão os autos foram remetidos a vara de origem para o regular processamento do feito.
Matéria referente ao processo (AC 70052135340).



Fonte: www.fatnotorio.com.br

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