TJSC: Padre Entrou Para Política Deve se Acostumar às Querelas Partidárias

20/04/12





Tribunal de Justiça de Santa Catarina










   Troca de acusações e ofensas entre políticos de grupos rivais e com desavenças em eleições, durante programa de rádio, não caracteriza dano moral. Esse entendimento, por maioria de votos, serviu de base à Câmara Especial Regional de Chapecó para reformar sentença da comarca de São Miguel do Oeste e negar o pagamento de indenização ao padre petista Domingos Luiz Costa Curta, pelo então vereador Raul Gransotto e pela Rádio Peperi.

   O padre ajuizou ação depois de programa que foi ao ar em 6 de agosto de 2005, em que Raul teria proferido ofensas e atacado a honra, dignidade e decoro do religioso. A sentença condenou o vereador e a emissora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a Domingos. Todos recorreram da decisão.

   O padre pediu o aumento da indenização, enquanto Raul defendeu o não pagamento ou redução do valor estipulado. A rádio reforçou que deveria ser excluída do processo, por não responder por atos de terceiro. Se mantida a condenação, requereu sua redução para o correspondente a cinco salários-mínimos.

   O relator designado, desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, porém, observou não haver dúvidas de que o sacerdote da Igreja Católica, ao filiar-se ao Partido dos Trabalhadores (PT), abriu mão da condição de pastor e lançou-se a disputas político-partidárias.

   Lembrou, ainda, que o vereador Raul combatia, à época, uma iniciativa do padre para a construção de memorial em homenagem a um religioso morto, o que fez com que Domingos ficasse sujeito a críticas, como toda pessoa pública. Para o desembargador, o ponto principal da discussão teria sido agravado por questões políticas, já que o padre havia ajuizado ação contra Raul na tentativa de cassar seu mandato.

    “E ali não vejo destacada a figura do sacerdote, mas do filiado ao Partido dos Trabalhadores, [...] adversário político do autor, inclusive quanto à querela sobre o Memorial ao Padre Aurélio”, finalizou Camargo Costa. (Ap. Cív. n. 2011.012900-5)


Fonte: Portal TJSC

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