TRF-1: Licenciado em Educação Física não pode atuar em academias

Quinta Feira, 12 de Setembro de 2013

A decisão foi da Sétima Turma do TRF-1Foto: 'Reprodução
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de licenciado em Educação Física, que pretendia atuar em outras atividades que não a de professor da educação básica. A decisão foi unânime.
 
Caso – Licenciado em Educação Física ajuizou ação perante a Justiça Federal do Distrito Federal em face do Conselho Regional de Educação Física, que não alterou seu registro profissional de licenciado para também atuar como bacharel em Educação Física.
 
O pedido foi negado, sendo ponderado que o licenciado se forma para ser professor da educação básica, não tendo direito de atuar em outras atividades, como em academias de ginástica, por exemplo. 
 
O autor recorreu ao TRF-1, sustentou que é ilegítima a restrição profissional, já que não há qualquer distinção normativa entre licenciados e bacharéis, e assim, pleiteou junto ao Conselho a alteração do registro para poder atuar de forma irrestrita como profissional da educação física, como se bacharel fosse.
 
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Luciano Tolentino Amaral, ao negar o pedido do recorrente afirmou que os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física são regidos por legislações diferentes, apresentam finalidades específicas, carga horária e disciplinas diferenciadas, áreas de conhecimento e intervenções profissionais diversas. 
 
Desta forma, ponderou que, o autor deverá complementar a graduação com as disciplinas da modalidade bacharelado, concluindo outro grau, para poder atuar em outra área.
 
Ressaltou o julgador que, desde 2005 (Resolução CNE/CP n.º 2/2004), os referidos cursos passaram a apresentar graduações diferentes, salientando ainda que a Resolução CNE/CP n.º 02/2002 dispõe sobre o curso de Licenciatura, voltado exclusivamente para a formação de professores de Educação Física que pretendam atuar na Educação Básica escolar.
 
No que se referem as resoluções CNE/CSE n.º 7/2004 e CNE/CSE n.º 4/2009, pontuou o relator, estas fixam as diretrizes para o curso de bacharelado o que em seu entendimento, não se confunde com o outro curso.
 
Assim, concluiu o relator que, os “documentos acostados aos autos (histórico escolar e diploma) comprovam que o agravante concluiu o Curso de Educação Física, recebendo o título de “Licenciado em Educação Física”, o que, em princípio, impossibilita a alteração do seu registro profissional para que lhe seja permitida atuação irrestrita como profissional de educação física”.
 
Matéria referente ao processo (0025516-03.2013.4.01.0000).






Fonte: Fato Notório

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