Suspensa nacionalmente norma da OAB que amplia quarentena a escritório de ex-juízes

Domingo, 22 de Setembro de 2013


Duas decisões recentes determinaram a suspensão da ampliação da quarentenaFoto: Reprodução
O juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a suspensão da eficácia da norma da Ordem dos Advogados do Brasil que ampliou a quarentena imposta a juízes aposentados para que voltam a advogar a todos os seus colegas de escritório. A liminar concedida pelo juízo da JF/DF suspende a eficácia do ato em âmbito nacional.
Caso – A Seccional de Roraima questionou a Ordem dos Advogados do Brasil sobre o alcance do parágrafo único, inciso V, do artigo 95 da Constituição Federal, a qual publicou a ementa 18/2013/COP, estabelecendo que também os sócios, os associados e os funcionários de escritório de advocacia estariam sujeitos aquarentena imposta a magistrado aposentado que venha a inserir-se no escritório.
Segundo a publicação, o mesmo tratamento dado ao magistrado submetido ao regime da quarentena, ainda que de modo informal, passaria a ser dispensado aos demais membros dos escritórios que seriam impedidos de exercer a advocacia no âmbito territorial do tribunal no qual atuou o julgador recém-aposentado pelo período de três anos.
Diante dessa nova aplicação da quarentena alguns escritórios que passam pela integração de magistrados aposentados recorreram a justiça, através de mandados de segurança impetrados contra o Conselho Federal da OAB para que a eficácia da norma fosse suspensa. Duas decisões recentes determinaram a suspensão da ampliação da quarentena.
A primeira decisão foi da Justiça Federal de São Paulo, que concedeu liminar na última segunda-feira (16/09) determinando que a eficácia do ato coator fosse suspensa. Segundo o juiz Federal substituto, Fabiano Lopes Carraro, da 21ª vara Federal Cível, prolator da decisão, a ampliação da restrição imposta pelo Conselho viola o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”.
Decisão – A segunda decisão foi prolatada pelo juiz Federal Francisco Neves da Cunha, da 22ª vara do Distrito Federal, que concedeu liminar também suspendendo a eficácia da norma da OAB que ampliou a quarentena imposta aos juízes.
O magistrado concluiu na decisão que “a extensão da norma restritiva do exercício da profissão de advogado a todos os componentes de escritório de advocacia, em virtude do ingresso, ainda que informal, de um membro aposentado da magistratura há menos de três anos (quarentena), constitui cerceamento dessa fundamental liberdade, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil”.
O magistrado considerou que a restrição reveste-se de caráter personalíssimo, não podendo assim desbordar da pessoa do julgador submetido ao regime da quarentena, estendendo-a aos demais advogados, que atuam no mesmo escritório (extensão subjetiva). “Fazê-lo constitui afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que todos os membros da sociedade de advogados ficam impedidos do exercício profissional junto ao tribunal no âmbito do qual se opera a quarentena”, ressaltou Cunha.
Por fim pontuou o magistrado que a ampliação instala uma limitação de cunho territorial (extensão objetiva), quando a quarentena, prevista na ordem constitucional, circunscreve-se à competência funcional, “razão por que não há falar em estendê-la ao território sob jurisdição da Corte da qual passou o magistrado à inatividade”.
Matéria referente ao processo ( DF 0053135-87.2013.4.01.3400).




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Fonte: Fato Notório

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