STJ mantém demissão de agente que divulgou vídeos de Penitenciária Federal

Sábado, 28 de Setembro de 2013


Ex-agente atuava na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)Foto: Fato Notório
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de um agente penitenciário que foi demitido por ser responsável pela divulgação ilegal de vídeos de monitoramento daPenitenciária Federal de Campo Grande (MS) que mostram conversas entre advogados e seus clientes. A decisão foi unânime.
Caso – Agente penitenciário federal ingressou com mandado de segurança contra ato do ministro da Justiça que o demitiu em maio de 2011. A pena de demissão do Departamento Penitenciário Nacional foi imposta após processo administrativo disciplinar.
O ex-servidor requereu a nulidade do processo e sua imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.
Em suas alegações, dentre outros pontos, o impetrante alegou incompetência da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância do devido processo legal, sustentando ainda que a demissão teria sido motivada por perseguição promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram denúncias de irregularidades. 
Decisão – O ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, ao manter a demissão do servidor afirmou que a conduta imputada ao mesmo está inserida no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, tendo em vista apuração de que o paciente revelou vídeos sigilosos de forma intencional, aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário. 
Ponderou ainda o relator: “é de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”.
No tocante a competência da autoridade que instaurou o PAC, o ministro ponderou que o artigo 141, inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República para julgamento desses processos, e aplicação da da penalidade de demissão de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo decreto 3.035/99. 
“Nota-se que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, ressaltou o relator. 
O ministro afirmou ainda que a portaria que instaurou o procedimento foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade. 
Campbell afastou por fim, as alegações de falta de provas e de perseguição política, pontuando: “não merece acolhida a alegação de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”. 
Clique aqui e veja o processo (MS 17053).







Fonte: www.fatonotorio.com.br

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