CNMP: Promotor do MPT é punido por morosidade no trabalho

Quarta Feira, 25 de Setembro de 2013


Promotor também cometeu irregularidades usando carimbo que simulava assinaturaFoto: Reprodução
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Públicodeterminou que promotor do Rio Grande do Norte seja punido devido a denúncias de morosidade no trabalho. Foram aplicadas três penas de censura ao promotor.
Caso – Promotor membro do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte foi denunciado por irregularidades quando utilizava carimbo que simulava sua assinatura.
De acordo com o processo administrativo, o membro do MP foi acusado de morosidade no trabalho, tendo apresentado um expressivo atraso em processos extrajudiciais e no cumprimento de prazos estipulados por resoluções do CNMP e do CSMPT, e também sendo acusado de retardo na prestação de atividades judiciais.
Ao se defender o promotor acusado não negou os fatos, entretanto, buscou justificá-los dizendo que havia excesso de trabalho em seu gabinete, e que ele não contava com assessor ou estagiário para realização do trabalho. O promotor também sustentou que estava com problemas de saúde. 
O acusado alegou que os fatos haviam prescrevido, por terem ocorrido há mais de um ano, alegando também que o processo disciplinar foi aberto contra ele diante de suposta inimizade com o então Corregedor Nacional, o conselheiro Jeferson Coelho.

Decisão – O conselheiro relator do processo, Antônio Duarte, entendeu que deveria ser aplicada a multa ao promotor, salientando que o próprio membro do MPT recusou o auxílio de assessores que lhe foram ofertados.
O relator apontou ainda os outros gabinetes em situação semelhante a acusado não apresentaram as mesmas irregularidades.
Com relação a suposta inimizade alegada, a tese foi rejeitada pelo plenário em unanimidade, sendo apontado que além de inexistir indício nos autos, também, a abertura do processo foi referendada pelo plenário do CNMP.
No que se refere a alegação de prescrição, o relator citou jurisprudência do CNMP que entende que o prazo de prescrição só começa a correr após o fim das irregularidades, que seria no caso em abril de 2012, afirmando por fim, que o prazo prescricional foi interrompido pela abertura do processo administrativo disciplinar, publicada em março de 2013.
Por considerar que não estavam comprovados nos autos quaisquer prejuízos causados pelos atrasos do membro nas atividades judiciais, o relator condenou o promotora a duas penalidades, entretanto, prevaleceu o entendimento da divergência aberta pelo conselheiro Marcelo Ferra, que julgou o comportamento suficientemente prejudicial para motivar a penalidade.







Fonte: Fato Notório
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