PGR ajuíza ADI em face de dispositivos da Lei Geral da Copa

Quarta Feira, 19 de junho de 2013


Ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADIFoto: Gervásio Baptista - STF
A Procuradoria-Geral da República ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 4976) no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona alguns dos artigos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012).

O Ministério Público Federal impugna os dispositivos que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e fenômenos da natureza; que concedem prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das equipes que foram tricampeãs mundiais (Copas de 58, 62 e 70); e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais.

Responsabilidade da União – O órgão ministerial questiona o artigo 23 da legislação, na qual impõe a União a responsabilidade civil perante à FIFA por danos – inclusive de origem naturais – que ocorram tanto na Copa do Mundo 2014 como na Copa das Confederações 2013.

A PGR entende que há violação constitucional referente à responsabilidade da administração pública (artigo 37, parágrafo 6º): “Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza”.

Ex-jogadores – O MPF também impugna o capítulo da norma que estipula premiação, no valor de R$ 100 mil além de auxílio mensal, aos jogadores que integraram as equipes que foram tricampeãs mundiais em 1958 (Suécia), 1962 (Chile) e 1970 (México).

O órgão enaltece o reconhecimento, todavia, considera a medida inconstitucional: “As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou determináveis pessoas”.

Isenção de custas – Derradeiramente, a Procuradoria-Geral da República questiona a redação do artigo 53 da legislação, que estabelece isenção de custas processuais e outras despesas judiciais – independente de juízo, tempo e matéria – à FIFA, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados.

O MPU entende que as disposições violam o princípio da isonomia tributária previsto na Constituição Federal (artigo 250, II): “Não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo”.

Pedidos – A PGR pugna, liminarmente, que a suprema corte suspenda os efeitos dos dispositivos contestados até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade – na qual requer a declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos.

A matéria foi distribuída à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 




Fonte: www.fatonotório.com.br

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