TST: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de empregada bipolar

11/06/13


O ministro relator do agravo foi Aloysio Corrêa da VeigaFoto: TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar empregada com transtorno bipolar que foi dispensada por discriminação. Decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Empregada ajuizou ação em face do Cinema Arteplex S. A. pleiteando em síntese indenização diante da demissão ocorrida por discriminação. Segundo a obreira ela foi demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar.
De acordo com os autos, a trabalhadora, foi aposentada por invalidez logo após a demissão, e teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que houve discriminação na dispensa, salientando que mesmo que a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas revelaram que a reclamada sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. 
Assim, o entendimento do TRT-9 foi de que a dispensa, que ocorreu dez dias após a alta médica, foi irregular, tendo em vista que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".
O entendimento da Corte foi de que houve abuso na demissão, pontuando que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).
A Arteplex recorreu ao TST, pedindo sua absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e sustentando que houve pagamento regular de todos os direitos trabalhistas da funcionária quando da rescisão contratual. 
O recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal, que também negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a empresa a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada, sustentando contrariedade à Súmula nº 443 do TST, salientando que houve um equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar à doença grave.
Decisão – O ministro relator do agravo, Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter o entendimento e negar provimento ao agravo, salientou que a empresa se baseou no agravo em contrariedade à Súmula nº 443 do TST, a qual dispõe sobre discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, e pontuou que esta não foi a fundamentação da condenação.
O relator afirmou que a condenação considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, que são garantidos pela CF.
Clique aqui e veja o processo (RR-875000-13.2005.5.09.0651).








Fonte: www.fatonotório.com.br
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