Advogada condenada por quadrilha e associação ao tráfico tem HC negado no STF

Sábado, 29 de Junho de 2013


A decisão foi da ministra, Cármen LúciaFoto: Nelson Jr./SCO/STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, (STF), negou liminar a advogada que foi condenada por quadrilha e associação ao tráfico. A ré pretendia que fosse reconhecido seu direito à liberdade condicional, sustentando excesso de prazo no julgamento.
Caso – A advogada Maria Odette de Moraes Haddad foi condenada pelo juízo da Quinta Criminal da Comarca de Campinas (SP), à pena de sete anos e seis meses de reclusão como incursa nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação com o tráfico de drogas) e 288 do Código Penal (quadrilha).
De acordo com os autos, a ré integraria uma organização criminosa comandada pelo traficante Wanderson Nilton Paula Lima, vulgo “Andinho”, responsável pelo tráfico ilícito de drogas na cidade.
O traficante também seria o responsável por atentados com granadas realizados contra a Rede de Comunicação Anhanguera e por planejar a execução do assassinato de uma jornalista. 
HC – A defesa da advogada impetrou um habeas corpus (HC 118338) sustentando que ocorre no caso excesso de prazo no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido, a defesa afirma que a advogada está presa cautelarmente desde 24/03/2009, e que assim, ela faria jus à liberdade condicional, ressaltando que o regime semiaberto poderia ter-lhe sido concedido desde 22/06/2010 e a liberdade condicional, desde 20/07/2011.
Decisão – A ministra relatora do HC, Cármen Lúcia, afirmou ao negar o pedido que não se verifica no caso, de imediato, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa da ré.
Segundo a relatora, no Supremo, há jurisprudência no sentido de que “a demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade e peculiaridades do feito não configura constrangimento ilegal”. 
Assim, finalizou a ministra, “no caso, cuida-se, ao que parece, de processo que envolve vários réus, com a ocorrência de incidentes causados pela defesa que estariam atrasando o andamento do feito. Não tendo um dos réus apresentado suas razões recursais, foi intimado para constituição de novo advogado e permaneceu inerte. Há, assim, elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, justificando eventual demora no julgamento da apelação interposta pela paciente”.
Clique aqui e veja o processo (HC 118338)








Fonte; www.fatonotorio.com.br

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