TRF-1 : Turma reconhece prescrição de cobrança de imposto

Sexta Feira, 14 de junho de 2013

Turma reconhece prescrição de cobrança de imposto
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que ocorreu prescrição de cobrança de imposto sobre despesas médicas de contribuinte que não apresentou os recibos originais referentes ao tratamento. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pela contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do lançamento de imposto de renda e de multas pelo Fisco Federal relativos a suposto tratamento fonoaudiológico.
As despesas médicas declaradas pela apelante foram realizadas no ano de 1993. O juízo de primeiro grau alegou que não foram apresentados os originais dos comprovantes médicos que, segundo a filha da autora, existiam, mas estavam muito amassados. As segundas-vias foram emitidas em papel timbrado de uma clínica de fonoaudiologia que só foi constituída em 1994, não sendo os recibos contemporâneos à prestação dos serviços, além de terem sido escritos pela filha da autora e por seu sócio.
A contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição da cobrança do crédito tributário, alegando que as provas não conduzem à conclusão de que o tratamento realizado por ela não foi efetivamente prestado.
O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, esclareceu que, não havendo nenhuma causa apta a suspender a contagem do prazo prescricional, iniciada em 23/12/1996, dia seguinte ao prazo final para pagamento espontâneo do débito, teria a Fazenda Nacional prazo até o dia 23/12/2001 para ajustar a execução fiscal. “Cumpre ressaltar que a apelante teceu, expressamente, comentários acerca da existência de prescrição apta a fulminar o debatido crédito tributário, não tendo a Fazenda Nacional, todavia, tecido qualquer argumentação, nas suas contrarrazões, suficiente para afastar a referida prescrição”, votou.
O magistrado ressaltou, ainda, que até a data do julgamento da apelação não houve ajuizamento de qualquer execução fiscal contra a apelante, o que permite a incidência da prescrição para extinguir o crédito tributário.
Apelação Cível n.º 0018603-42.1999.4.01.3800
Data do julgamento: 23/05/2013
Data da publicação: 06/06/2013



FONTE: Portal do TRF - 1

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